Segundo o relator, a jurisprudência da Corte não admite o exame de normas secundárias ou regulamentares por meio de ADPF
 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 639, em que o Partido Liberal (PL) questionava orientação normativa editada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que estabelece diretrizes e critérios para demarcação de terrenos de marinha. 
 
A legenda questionou a validade da orientação normativa ON-GEADE-002, aprovada pela Portaria 162/2001, que estabelece as diretrizes e os critérios para a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, naturais ou artificiais. Segundo o partido, a SPU exorbitou do seu poder regulamentador e adentrou em matéria legislativa ao estabelecer novos parâmetros demarcatórios, acabando por modificar parte do texto do Decreto-Lei 9.760/1946, que trata da matéria.
 
Meio impróprio  
 
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a ADPF, como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou se sobrepor às vias ordinárias ou outras medidas processuais existentes para questionar atos tidos por ilegais ou abusivos.  
 
Para o relator, não é possível ampliar o alcance da ADPF para contestar a orientação normativa em questão, sob pena de transformá-la em substituto de recurso próprio. Lewandowski observou que o Supremo não admite o exame de normas secundárias ou regulamentares nas ações de controle concentrado, sob pena de ofensa indireta à Constituição Federal.
 
O ministro também observou que a norma não inova no ordenamento jurídico, mas apenas regulamenta a Lei 9.636/1998 e o artigo 9º do Decreto-Lei 9.760/1946. Desse modo, a análise da alegada violação à Constituição pela orientação normativa dependeria de apreciação prévia de sua conformidade a essa legislação, que estabelecem normas sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União.  
 
Leia a íntegra da decisão.