Conforme a Lei 8.935/1994, quando uma comarca é dividida, o notário e o registrador podem optar por atuar na nova serventia desmembrada. Dessa forma, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou um tabelião a escolher um dos tabelionatos criados a partir do desmembramento de sua comarca.
 
O homem é titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga (MG). Após seu desmembramento, foi criada a comarca de Jaíba (MG). Mas uma resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não permitiu que o tabelião exercesse a opção pela titularidade de uma das serventias criadas a partir da instalação da nova comarca. Por isso, ele pediu a revisão do ato.
 
O TJ/MG, porém, considerou que, antes da criação da comarca de Jaíba, já funcionava no município um ofício de registro civil, com atribuição notarial. Assim, a criação de serventias de notas semelhantes na cidade não teria configurado desmembramento da serventia do autor.
 
No STJ, o ministro relator Sérgio Kukina observou que a decisão da corte foi embasada em um provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do estado. Porém, segundo o magistrado, o tribunal não teria levado em consideração a parte final do artigo 144 do provimento, que impede os oficiais de registro civil, cujas atividades notariais lhe sejam atribuídas cumulativamente, de lavrar testamentos em geral ou aprovar testamentos cerrados.
 
Por isso, o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jaíba não possuía atribuição para lavratura ou aprovação de tais documentos. Ou seja, os atos notariais permaneciam reservados aos dois tabelionatos de notas existentes na comarca de Manga.
 
Comprovado o desmembramento da serventia de titularidade do autor, o relator confirmou o “inegável desfalque na base territorial dessa célula extrajudicial”. Assim, a resolução do TJ/MG teria ignorado indevidamente a regra da Lei 8.935/1994, e o tabelião teria, de fato, o direito de escolha.
 
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RMS 65.140