A Carta Magna de 1988 reconhece e protege diversas entidades familiares, incluindo as formadas por união estável, ao passo que o Código Civil de 2002 difere, em suas regras, os casais que contraíram matrimônio daqueles que optaram por não formalizar essa união. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta terça-feira (31).
 
 
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgando os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil a fim de aplicar as regras de sucessão previstas para o casamento civil à união estável, para os inventários judiciais e extrajudiciais futuros e para aqueles ainda não finalizados, utilizando como fundamento os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, equiparando casamento e união estável em termos de direitos sucessórios.
 
 
Em um caso relatado por uma de nossas ouvintes, ela viveu em união estável com um homem que não possuía pais vivos, irmãos ou filhos e nem teve filhos com ele. Em razão de haver sido acometido pelo Covid-19, em 2021 este veio a óbito, razão pela qual aquela passou a indagar se teria direito a herança.
 
 
Segundo o relatado pela ouvinte, sim, esta será a herdeira universal do patrimônio deixado por seu companheiro falecido, já que este não deixou herdeiros necessários, nem parentes colaterais e nem testamento.
Sobre a linha sucessória, na inexistência de testamento, tirada a parte do meeiro (quando ele existir) e as dívidas do espólio (inclusive com impostos), o restante é a herança.
 
 
Ela é dividida seguindo a linha sucessória, obedecendo a ordem: descendentes, ascendentes e colaterais.
 

  1. Descendentes: filhos, netos.
  2. Ascendentes: pais, avós.
  3. Colaterais: irmãos, tios, sobrinhos, primos em 1° grau.

 
Com exceção do meeiro, todos os herdeiros têm direito a partes iguais de um espólio. E, se houver a intenção de deixar uma parcela maior para algum dos herdeiros, ou designar alguém de fora da linha sucessória como beneficiário do patrimônio, será preciso providenciar um testamento, que é a manifestação da última vontade de uma pessoa, valendo ressaltar que somente é possível legar a alguém a totalidade de um patrimônio quando não se possui herdeiros legítimos, necessários ou cônjuge meeiro.
 
Assista à entrevista completa aqui.