A Justiça é omissa ao não fazer qualquer menção ao viúvo meeiro curatelado
O artigo 610 do Código de Processo Civil prevê o chamado inventário extrajudicial – em linhas gerais, um processo mais célere e mais barato realizado em cartório. Para que isto seja possível, alguns requisitos são indispensáveis: não ter um testamento; interessados incapazes (menores ou pessoas curateladas) ou discordância no plano de partilha. Além disto, todos os bens deixados pelo falecido devem ser partilhados; o falecido deve ter, obrigatoriamente, o Brasil como último domicilio e os herdeiros devem estar representados por um único advogado (ou Banca de Advogados).
No entanto, a situação de uma figura em especial – o viúvo meeiro curatelado – não foi sequer citada no Código de Processo Civil. Para o advogado Caio Simon Rosa, sócio do escritório NB Advogados e especialista em especialista em Direito de Família e Sucessões, trata-se de uma questão que requer revisão urgente dos legisladores.
“A Justiça é omissa ao não fazer qualquer menção ao viúvo meeiro curatelado. No entanto, o legislador deveria autorizar o inventário extrajudicial quando o viúvo meeiro curatelado encontra-se devidamente representado por seu curador, desde que todos os herdeiros viessem a concordar com o processamento extrajudicial e sua partilha (ideal)”, defende o advogado. “Nestes casos, deveria ocorrer somente a análise da situação do viúvo meeiro curatelado com a simples verificação prévia de um juiz para atestar se a curatela está sendo cumprida. “
Para Caio Rosa, verificado o estado do curatelado (viúvo) e sendo todos os herdeiros concordes entre si, não haveria razão de não se possibilitar que, nestes casos, o inventário ocorresse de forma extrajudicial. “Neste caso, não haveria prejuízo aos incapazes”.
O advogado usou como exemplo a decisão de um magistrado da Comarca de Leme (SP) que proferiu, recentemente, uma decisão que concedeu alvará para que uma escritura de partilha fosse feita em tabelionato de notas, mesmo com um dos herdeiros menor de idade (processo 1002882-02.2021.8.26.0318). “A partilha se faria de forma ideal, ou seja, o percentual entre os herdeiros seria respeitado”.
Essa decisão criativa, segundo Caio Rosa, desafoga o Judiciário sem deixar desprotegido o menor. “A situação e semelhante ao viúvo meeiro que encontra-se curatelado: se os herdeiros são concordes, a partilha ocorre de forma ideal e todos os demais requisitos autorizadores do artigo 610 do Código de Processo Civil estão sendo cumpridos, não haveria qualquer razão para não autorizar que o inventário ocorresse de forma extrajudicial. Com mais celeridade, beneficiam-se todos os envolvidos”.
O artigo 610 do Código de Processo Civil prevê o chamado inventário extrajudicial – em linhas gerais, um processo mais célere e mais barato realizado em cartório. Para que isto seja possível, alguns requisitos são indispensáveis: não ter um testamento; interessados incapazes (menores ou pessoas curateladas) ou discordância no plano de partilha. Além disto, todos os bens deixados pelo falecido devem ser partilhados; o falecido deve ter, obrigatoriamente, o Brasil como último domicilio e os herdeiros devem estar representados por um único advogado (ou Banca de Advogados).
No entanto, a situação de uma figura em especial – o viúvo meeiro curatelado – não foi sequer citada no Código de Processo Civil. Para o advogado Caio Simon Rosa, sócio do escritório NB Advogados e especialista em especialista em Direito de Família e Sucessões, trata-se de uma questão que requer revisão urgente dos legisladores.
“A Justiça é omissa ao não fazer qualquer menção ao viúvo meeiro curatelado. No entanto, o legislador deveria autorizar o inventário extrajudicial quando o viúvo meeiro curatelado encontra-se devidamente representado por seu curador, desde que todos os herdeiros viessem a concordar com o processamento extrajudicial e sua partilha (ideal)”, defende o advogado. “Nestes casos, deveria ocorrer somente a análise da situação do viúvo meeiro curatelado com a simples verificação prévia de um juiz para atestar se a curatela está sendo cumprida. “
Para Caio Rosa, verificado o estado do curatelado (viúvo) e sendo todos os herdeiros concordes entre si, não haveria razão de não se possibilitar que, nestes casos, o inventário ocorresse de forma extrajudicial. “Neste caso, não haveria prejuízo aos incapazes”.
O advogado usou como exemplo a decisão de um magistrado da Comarca de Leme (SP) que proferiu, recentemente, uma decisão que concedeu alvará para que uma escritura de partilha fosse feita em tabelionato de notas, mesmo com um dos herdeiros menor de idade (processo 1002882-02.2021.8.26.0318). “A partilha se faria de forma ideal, ou seja, o percentual entre os herdeiros seria respeitado”.
Essa decisão criativa, segundo Caio Rosa, desafoga o Judiciário sem deixar desprotegido o menor. “A situação e semelhante ao viúvo meeiro que encontra-se curatelado: se os herdeiros são concordes, a partilha ocorre de forma ideal e todos os demais requisitos autorizadores do artigo 610 do Código de Processo Civil estão sendo cumpridos, não haveria qualquer razão para não autorizar que o inventário ocorresse de forma extrajudicial. Com mais celeridade, beneficiam-se todos os envolvidos”.