A idealização precoce da sucessão faculta ao seu autor a preservação do patrimônio a ser herdado, obstando a sua dilapidação, ou mesmo a sua indesejada atribuição a terceiros estranhos ao vínculo familiar.
 
Após o advento do divórcio e da regulamentação da união estável, pode o indivíduo participar concomitantemente de mais de uma célula familiar.
 
A mesma pessoa pode constituir família em virtude da realização de um primeiro casamento e, posteriormente, uma vez desfeito este, contrair novo matrimonio ou estabelecer união estável, com a possibilidade de novos filhos.
 
Vindo ele a falecer, concorrerão à herança, não só os filhos do primeiro casamento, como também aqueles oriundos da segunda união.Por igual participarão da sucessão o cônjuge ou companheiro sobrevivente, eventuais legatários e até mesmo o primeiro consorte caso o casamento não tenha sido dissolvido por meio de divórcio judicial ou extrajudicial ou, ainda que definida formalmente a dissolução do matrimônio, não tenha sido celebrada, naquela oportunidade a partilha patrimonial.
Considerando-se que as regras sucessórias variam conforme o tipo de regime matrimonial adotado, a modificação desse regime poderá, em determinados casos, favorecer uma divisão mais vantajosa e útil do patrimônio que constituirá a herança.
 
Assim, para aumentar a participação dos consortes por ocasião da sucessão, poderão os cônjuges converter o regime da separação ou da comunhão parcial previamente adotados, em regime de comunhão total, podendo ainda, visando o incremento de sua cota hereditária, destinar a respectiva parte disponível, um ao outro, por testamento.
 
Passará, assim, o cônjuge a deter, a título de meação, em razão da adoção do regime da comunhão total de bens, 50% (cinquenta por cento) da totalidade do patrimônio do casal, ao qual em virtude da disposição testamentária, será acrescida da parte disponível legada – 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade da herança -, ficando, para os demais herdeiros, apenas os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
 
Ilustrando melhor:
 
O falecido deixou mulher, dois filhos e um patrimônio comum da ordem de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), caberia, em princípio, à viúva, R$1.500.000,00 a título de meação, sendo certo que a outra metade restante seria dividida em partes iguais entre os dois filhos. Entretanto, se o de cujus deixar, por testamento, o disponível para a cônjuge sobrevivente, terá ela direito a receber, além da meação de R$1.500.000,00, mais R$750.000,00 referente a parte disponível. Nessa hipótese, logicamente, os filhos mearão apenas R$750.000,00. Ou seja, cada um receberá R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).
 
No que diz respeito ao convivente, a sua meação também pode ser impactada, seja para diminuí-la, seja para majorá-la, por meio da celebração de contrato de convivência ou da alteração do regime de bens que rege a união.
 
Para beneficiar filho, em detrimento do cônjuge ou companheiro, por ocasião da abertura da sucessão, é possível a realização de doações desobrigadas da colação, ou ainda, a outorga àquele que descendente da parte disponível dos bens, por meio de testamento.
 
Poderá ainda, o autor da herança, igualmente com o intuito de beneficiar um determinado descendente ou terceiro, socorrer-se da doação ou da instituição de legado por meio de testamento.
 
Todas essas dificuldades podem ser minimizadas ou afastadas mediante um planejamento patrimonial. Com isso, será evitado, que um mesmo bem passe a pertencer a pessoas que não partilhem objetivos comuns, permitindo, por outro lado, privilegiar não só as conveniências dos beneficiários, mas também as características e habilidades pessoais dos herdeiros.