Todo ser humano, consciente de sua natureza, sabe que, um dia, a vida chega ao fim. Por mais pesaroso que seja pensar sobre isso, infelizmente, é uma realidade. E, por assim ser, é fato que perderemos aqueles entes queridos que são muito valiosos. Quando isso acontece, por maior ou menor que seja a aceitação e a preparação, algumas atitudes precisam ser tomadas, incluindo alguns atos da vida civil. Registros públicos, atos sucessórios, levantamento e partilha de bens, etc.
 
Nesses momentos, é completamente natural surgirem inúmeras dúvidas e, a partir daí, também, inúmeras respostas desencontradas, de amigos, conhecidos e parentes que já passaram por isso. Ou, então, resposta nenhuma. O fato é que, dentre essas dúvidas, uma das mais corriqueiras é sobre as opções de como efetuar o inventário.
 
Por muito tempo, esse assunto parecia um problema gigantesco, de difícil solução e, o que é pior, financeiramente inviável. Não raro, até hoje, a maioria das famílias, principalmente aquelas das classes sociais mais baixas, simplesmente deixa o tempo passar e as coisas como estão, não se importando muito com um determinado imóvel que pertencia a um avô, que depois ficou para o pai e assim sucessivamente. Isso, na maioria das vezes, acaba dificultando para uma futura venda ou financiamento para construção, só para exemplificar.
 
O procedimento judicial sempre foi e continua sendo uma via adequada porém, acaba sendo mais burocrática, com custos que podem ser bem elevados. O que poucos sabem é que a Lei 11.441/2007 regulamentou a possibilidade de que pudesse ser realizado de forma extrajudicial, delegando poderes aos Cartórios de Notas, o que tornou esse procedimento mais rápido e desburocratizado.
 
Lógico que, o principal requisito para tornar possível e viável a escolha da via administrativa é a total concordância entre todos os herdeiros no que diz respeito aos itens que compõe o espólio. Se há qualquer discordância não resolvida, a única possibilidade é a judicial.
 
Isto resolvido, os requisitos necessários para o procedimento extrajudicial são: 1º de que não haja testamento válido tratando sobre os bens do falecido; 2º de que todas as partes sejam plenamente capazes (por exemplo, se algum dos herdeiros for menor de idade e não emancipado, não é possível) e 3º: que as partes estejam assessoradas por um advogado, ou seja, mesmo sendo extrajudicial, a presença de um advogado especializado é indispensável.
 
Independentemente de qual modalidade escolhida, um detalhe importantíssimo sobre o assunto é que o procedimento deve ser iniciado no prazo de 2 (dois) a 14 (quatorze) meses após o falecimento, de acordo com a interpretação do art. 611 do Código de Processo Civil. Passado esse prazo, os herdeiros terão que arcar com multas sobre o valor do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações). Por se tratar de Imposto Estadual, esse valor de multa é diferente em cada Estado. No Paraná, a alíquota de imposto é de 4% sobre o valor dos bens e direitos recebidos como herança. E a multa por não iniciar o inventário no prazo legal é de 10% sobre o valor do imposto se o atraso for inferior a 60 (sessenta) dias e 20% se for superior. Ou seja, nesses casos, tempo é dinheiro!
 
Além disso, enquanto os bens do falecido não forem partilhados entre os herdeiros todos os móveis e imóveis dele, continuarão gerando grandes despesas que devem ser divididas entre todos. Despesas como: IPTU, IPVA, condomínio, manutenção, taxas de contas bancárias, etc. Além disso, caso seja comprovada qualquer tipo de omissão ou fraude, podem incidir multas altíssimas, fixas ou progressivas sobre o ITCMD, além da possibilidade do herdeiro que agiu de má-fé perder o seu direito à herança.
 
Por tudo isso, por mais chato, doloroso e difícil que pareça ser, a melhor opção é sempre buscar fazer tudo que for possível, dentro do prazo legal, a fim de que os custos não sejam ainda maiores. Seja judicial ou extrajudicialmente, busque orientação de um advogado de sua confiança, para desenrolar o inventário no modelo disponível mais adequado para o seu caso.