Pelo fato de o herdeiro direto ter falecido antes de seus pais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança futura dos sogros
 
Meus sogros são vivos e todos os seus bens estão em seus nomes. Meu cunhado faleceu e não deixou filhos. A esposa dele tem direito à futura herança dos meus sogros? E os sogros têm direito à herança do meu cunhado?
 
Paulo Monfort, CFP, responde:
 
A dúvida sobre herdeiro falecido é muito comum em situações de herança, quando os familiares querem saber como fica a partilha dos bens. Antes de responder à pergunta, que está voltada para o campo da sucessão patrimonial, algumas ressalvas são importantes.
 
Como não foi informado, será considerado que o falecido era casado no regime de comunhão parcial de bens e não deixou testamento. Esse dado é fundamental para entender como a sucessão irá acontecer, pois os tipos de matrimônio afetam a herança de maneiras diferentes. O direito brasileiro prevê quatro regimes de bens no casamento, sendo a comunhão parcial de bens o mais comum deles.
 
No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, a não ser que um dos cônjuges venha a falecer após ter recebido a herança.
 
Pelo fato de o herdeiro direto ter falecido antes de seus pais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança futura dos sogros. Se o autor da herança (sogro ou sogra) faleceu depois do herdeiro direto, ou seja, os pais vieram a faltar após o filho já ter falecido, pode-se afirmar que o vínculo do casamento do filho rompeu com a sua morte. O vínculo do casamento termina, segundo a lei, com a morte de um dos cônjuges, o divórcio ou a anulação do casamento. Dito isso, conclui-se que não existe relação na ordem sucessória futura entre os sogros e a nora, pois o herdeiro principal já havia falecido antes dos pais.
 
Quanto à segunda dúvida, os sogros teriam direito a parte da herança deixada pelo filho falecido, retirando a chamada meação, que é de direito da nora.
 
Nesse caso, o cônjuge sobrevivente, a nora, concorre com os sogros em igualdade com relação aos bens adquiridos antes do casamento, de acordo com a regra abaixo:
 
1) Se concorrer com os pais do falecido, terá direito a 1/3 da herança; 2) Se concorrer com apenas um dos pais do falecido, terá direito a 1/2 da herança.
 
Exemplo: se um casal sem filhos acumulou o patrimônio de R$ 1 milhão durante o matrimônio, o cônjuge sobrevivente teria direito a meação no valor de R$ 500 mil (50%). Os outros R$ 500 mil seriam herdados pelos pais do falecido, divididos em partes iguais (supondo que os dois pais sejam vivos). A nora só herdaria, em partes iguais juntamente com sogra e sogro, bens particulares adquiridos pelo falecido antes do matrimônio ou herdados em vida.
 
Lembrando também que o cônjuge perde o direito à herança se estiver: divorciado, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos. Nesses casos a herança ficaria integralmente para os pais do morto. Resumindo, a nora não teria direito à futura herança dos sogros, sendo que eles competem com ela na herança deixada pelo filho falecido.
 
O planejamento sucessório é o melhor caminho para reduzir custos e dar agilidade ao processo de sucessão, assim como para proporcionar mais tranquilidade aos herdeiros e entes queridos. O planejamento sucessório nada mais é do que a adoção de estratégias para a transferência do patrimônio de uma pessoa após a sua morte da maneira mais eficaz possível.
 
O ato de planejar em vida a sucessão permite que a transferência do patrimônio entre as gerações ocorra da melhor forma possível buscando atender interesses pessoais e familiares, respeitando os limites legais, o que pode evitar conflitos familiares e dilapidação do patrimônio.