Embalado pela promulgação da lei 13.777/2018, o fenômeno da multipropriedade tem proliferado exponencialmente no Brasil, já sendo possível afirmar que ganhará ainda mais espaço com o fim da pandemia do COVID-19, sobretudo com o crescimento dos investimentos – embalados pelo retorno do turismo -, somado à difusão dos conceitos junto à população, que tem comprado a ideia de que a propriedade também pode ser dividida no tempo e não apenas em seu espaço físico.
 
A coluna de hoje complementa a anterior ao trazer esclarecimentos sobre uma das principais dúvidas acerca do “time-sharing” aos brasileiros que querem saber se é vantajoso adquirir frações de tempo de determinado imóvel, mesmo que o bem possa ter, concomitantemente, até 52 multiproprietários.
Do ponto de vista individual, as vantagens são inúmeras, já que o multiproprietário de 01 a 52 frações semanais do imóvel, além de ter a propriedade da fração de tempo correspondente – que por si já é um ativo com rentabilidade -, ainda poderá adquirir semanas de propriedades em muitos lugares diferentes, ajustando, por exemplo, ao período que verdadeiramente utilizaria o imóvel, ao invés de deixa-lo sem utilização pela maior parte do ano.
 
Durante a utilização do imóvel na época adquirida, o multiproprietário terá a exclusividade de usar, gozar, dispor e fruir da totalidade do bem, sendo que a depender da convenção a compra poderá ser de período fixo ou variável ano a ano. Portanto, cada titular da unidade em multipropriedade terá a propriedade individual de uma unidade, na proporção correspondente à sua fração, sendo duas as referências para identificação: a espacial, que diz respeito à localização da unidade no seu espaço físico, representada por um número do imóvel, e a temporal, que se refere ao período do ano que poderá utilizar a propriedade, em conformidade à convenção.
 
Há muitas outras vantagens, tal como a possibilidade de indicação de um administrador para que o multiproprietário se preocupe, tão somente, em desfrutar de seu patrimônio, e, também, no sentido de evitar preocupações, o imóvel é adquirido mobiliado, com equipamentos e utensílios que devem sempre manter a qualidade e o estado de conservação, por isto, em regra, no início e no fim de cada do turno de uso, o imóvel será submetido a inventário de verificação dos móveis, pertences e equipamentos que guarnecem o local.
 
Além disso, os gastos com o imóvel são muito menores, já que todas as despesas ordinárias e extraordinárias são divididas, proporcionalmente, ao período de tempo adquirido, tais como: taxas, impostos, seguros, etc. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo atestou, conforme determina a legislação, que a cobrança de despesas condominiais deverá ser feita proporcionalmente à fração de cada multiproprietário e não considerando, apenas, cada unidade imobiliária (Apelações nº 1024143-63.2015.8.26.0114 e 1042702-45.2017.8.26.0002).
 
Destacam-se ainda, dois aspectos muito importantes que tocam à responsabilidade dos multiproprietários, o primeiro é que não há responsabilidade solidária entre eles e, o segundo, é que em caso de bloqueio, penhora, constrição ou qualquer outra medida judicial, o ato recairá, especificamente, em relação à quota parte de quem deu causa, jamais prejudicando aos demais multiproprietários. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, apesar de ser anterior a Lei nº 13.777 de 2018, em decisão paradigmática no Recurso Especial nº 1.546.165, reconheceu a multipropriedade como direito real e determinou que a penhora de imóvel deva incidir, somente, sobre a fração ideal do bem objeto de constrição e não sobre a integralidade do imóvel.
 
Sendo assim, a multipropriedade permite, por exemplo, que as pessoas não tenham receios em diversificar seus investimentos e os locais de suas férias, pois, com o mesmo dinheiro investido, ao invés de comprarem a totalidade de um imóvel, apenas em um mesmo local, é plenamente viável que sejam compradas várias frações de tempo de muitos imóveis, em várias cidades distintas, sem conhecer os demais proprietários.
 
Por fim, a multipropriedade atende à função social da propriedade, uma vez que a pulverização de um mesmo imóvel em variadas frações, garante rotatividade de pessoas durante todo o ano, o que acaba por aquecer a economia e gerar empregos e renda, ao contrário dos imóveis que são utilizados poucas vezes ao ano que não colaboram como poderiam para o desenvolvimento das regiões turísticas.
Na próxima semana trataremos de alguns possíveis problemas que podem surgir em decorrência da multipropriedade.