Conforme a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) não é exigível antes da homologação do cálculo. Assim, a 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, em liminar, garantiu a um herdeiro único o recolhimento do ITCMD isento de multa, juros e correção monetária, apesar de o falecimento ter ocorrido há quatro anos.
Após juntar os documentos necessários, o herdeiro tentou expedir a guia do ITCMD no site da Fazenda do Estado de São Paulo. Porém, foi surpreendido com a cobrança de multa, juros e correção monetária desde a data do óbito, em 2017. Por isso, acionou a Justiça, representado pelo advogado Paulo Vitor Alves Mariano, do escritório Mazzotini Advogados Associados.
A Lei Estadual 10.705/2000, de São Paulo, estabelece o prazo de 180 dias a partir da abertura da sucessão para recolhimento do imposto. Para além disso, esstá sujeito à taxa de juros e outras penalidades cabíveis.
A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, porém, observou que não havia nenhum bem a ser transmitido à época do falecimento. Isso porque os únicos bens — quotas societárias — estavam em discussão judicial desde 2012.
Apenas no último mês de agosto foi homologado um acordo e definido o valor da herança. Assim, haveria “justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei”.
De acordo com a defesa, a decisão permitiu uma economia de aproximadamente R$ 136 mil ao herdeiro.
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1057245-55.2021.8.26.0053