Ao julgar a Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de procedência da ação de usucapião, alegando que o imóvel está irregular, o que inviabilizaria a declaração de domínio, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que a aquisição originária por prescrição não sofre limitação por irregularidade da propriedade.
Entenda o Caso
A Apelação restou interposta contra sentença de procedência da ação de usucapião, para declarar o domínio sobre a área.
A Promotoria sustentou, como consta, “[…] que o imóvel objeto do presente feito está inserido em loteamento irregular, cuja regularização pela via da usucapião é inviável […]”.
Decisão do TJ/SP
No julgamento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório, negou provimento ao recurso.
Isso porque entendeu que:
Nessa linha, foi acostado o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.818.564/DF:
Alinhado o entendimento ao posicionamento da Câmara, a exemplo do julgado na Apelação Cível 0002424-72.2011.8.26.0699 e na Apelação Cível 0005974-70.2000.8.26.0114, foi mantida a sentença.
Número do Processo
1000226-44.2019.8.26.0447
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de o imóvel se encontrar localizado em loteamento irregular não impede, por si só, a declaração de usucapião.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000226-44.2019.8.26.0447, da Comarca de Pinhalzinho, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados MARISA DE FÁTIMA DUQUE PLATERO e NORBERTO PEREIRA PLATERO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.
São Paulo, 19 de setembro de 2021.
MARIA DO CARMO HONÓRIO
Relatora