Tribunal paulista explicou que o legislador protege pessoas que retiram seu sustento da pequena propriedade rural por meio do trabalho familiar, cuja prova não foi afastada pelo STF no julgamento do ARE 1.038.507
 
A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural porque não ficou comprovado que o bem era usado para sustento da família.
 
De acordo com o colegiado, não se aplica ao caso o entendimento do STF (tema 961: “pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas”), porque a Corte apenas pacificou o entendimento quanto à configuração da pequena propriedade rural quando composta por mais de um imóvel.
 
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, movida por uma cooperativa de crédito dos produtores rurais contra duas pessoas, a fim de cobrar dívida de mais de R$ 800 mil.
 
Na Justiça, os executados alegaram a impenhorabilidade do imóvel rural; argumento que não foi acatado pelo juízo de 1º grau. De acordo com o juízo singular, em momento algum os devedores mencionaram quem são os familiares que trabalham no local rural, ou então, demonstraram que as atividades ali realizadas são voltadas para o sustento próprio e da família.
 
Desta decisão, os executados recorreram ao TJ/SP aduzindo que a interpretação conferida pelo STF à impenhorabilidade da pequena propriedade rural é no sentido de que a exploração direta pelo núcleo familiar é fato presumido, de modo que “tratando-se de pequena propriedade rural, há a impenhorabilidade”.
 
(Im)penhorável?
 
O desembargador Alberto Gosson, relator, explicou que a condição para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é que ela seja trabalhada pela família, o que “não se verifica a comprovação desse requisito” no caso analisado.
 
O relator registrou que os devedores não trouxeram qualquer documento apto a comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família, que dela tira seu sustento: “não há fotos, notas fiscais, registros, sequer evidências de como a propriedade é utilizada”.
 
No mesmo sentido, o magistrado afirmou que a citação dos agravantes no local e o cadastro do executado como produtor rural não são suficientes para comprovar a efetiva atividade no imóvel.
 
STF
 
Em dezembro de 2020, o STF fixou a seguinte tese:
 
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (ARE 1.038.507).
 
De acordo com o desembargador, o julgamento do STF não afasta a necessidade da prova da exploração familiar: “veja-se que o cerne da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal não versa sobre a prova quanto à utilização da propriedade da família, tampouco firmou-se o entendimento de que se trata de fato presumido”.
 
Para o relator, o precedente invocado não se amolda ao presente caso, porque apenas pacificou o entendimento quanto à configuração da pequena propriedade rural quando composta por mais de um imóvel.
 
Assim, e por inexistir provas quanto à exploração familiar do imóvel em questão, o relator afastou a alegação de impenhorabilidade. A decisão foi seguida pela 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
 
Os advogados Gustavo Moro e Leonardo Mussin de Freitas, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados, atuam no caso em nome da cooperativa.
 

 
Leia a decisão.