Ao julgar a apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal considerando a ilegitimidade do executado por ter firmado compromisso de permuta o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento e determinou o prosseguimento da execução, porquanto compromisso de permuta não afasta a qualidade de proprietário, não transfere a propriedade do imóvel.
 
Entenda o Caso
 
A apelação foi interposta pelo Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a ilegitimidade do executado por ter firmado compromisso de permuta.
 
Nas razões, o recorrente afirmou que:
 
a) é inadequada a via eleita por seu adversário; b) só se transfere a propriedade com registro do título translativo na Serventia Predial, ex vi do art. 1.245 do Código Civil; c) ajustes entre particulares não lhe são oponíveis, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional; d) o executado consta como proprietário no cadastro municipal e como responsável tributário na matrícula do imóvel; […]
 
Por fim, pleiteou a reforma da sentença.
 
Decisão do TJ/SP
 
No julgamento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Botto Muscari, deu provimento ao recurso.
 
De início, foi mencionada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
 
Prosseguindo, afirmou que “Conquanto o executado tenha firmado compromisso de permuta em 2004 (fls. 28/31), ele segue figurando na Serventia Predial como proprietário do imóvel gerador do tributo”.
 
Ainda, destacou que “Compromisso de permuta é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária. Somente o registro da escritura de troca, na Serventia Predial, transferirá a propriedade do nobre Advogado em causa própria (art. 1.245, caput, do Código Civil)”.
 
Nessa linha, juntou o julgado no Agravo de Instrumento nº 2197024- 12.2017.8.26.0000:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Município de Votorantim – IPTU e taxas do exercício de 2012 – Celebração de contrato de compromisso de permuta – Ausência de transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade da permutante para figurar no polo passivo da execução fiscal – Entendimento do art. 34 do Código Tributário Nacional – Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça – Recurso não provido.
 
Pelo exposto, foi confirmada a legitimidade ad causam do executado, sendo determinado o prosseguimento da execução.
 
Número do Processo
 
0008450-41.2013.8.26.0659
 
Acórdão
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008450-41.2013.8.26.0659, da Comarca de Vinhedo, em que é apelante MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, é apelado WANDERLEI MUNIZ.
 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara deDireito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguintedecisão:Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZBRAGA (Presidente sem voto), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E BURZANETO.
 
São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
 
BOTTO MUSCARI
 
Relator