Com o término do relacionamento , muitos parceiros tentam lesar o ex-cônjuge, ocultando  e destruindo bens com o objetivo de que o outro não receba a sua parte do patrimônio.

 

Antes do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015, não existiam instrumentos eficazes de combate a este tipo de fraude. Entretanto, a partir de então surgiu a possibilidade de quebra do sigilo bancário e dos bens dos fraudadores, através do instituto chamado desconsideração da personalidade jurídica.

 

Importante destacar que atualmente o Poder Judiciário possui avançados sistemas de buscas, lançando recentemente um moderno sistema conhecido como SISBAJUD.

 

Se tal situação for constatada  após a partilha do casal, será possível realizar a chamada sobrepartilha, ou seja, uma nova partilha dos bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

 

Independentemente das ferramentas utilizadas pelo Poder Judiciário, é aconselhável que o a vítima da fraude liste todos os bens que foram adquiridos na constância do casamento, ainda que não tenha muita certeza se é um bem que pode ser partilhado ou não e deixe a análise dos bens para o profissional que irá cuidar do seu divórcio.

 

É imprescindível que a parte realize uma verdadeira varredura na situação patrimonial do casal, inserindo todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos ao longo do tempo do casamento.

 

Fonte: Cajamar Notícias

1 Comentário

  • monica
    Postado 06/11/2023 18:37 0Likes

    boa tarde

    tenho certeza que meu tio está ocultando os investimentos dele na partilha com minha tia, mas nao temos como comprovar isso, é possível pedir a quebra de sigilo bancário?

Deixe uma resposta