A eficácia da perícia não é derrubada se realizada sobre cópias digitalizadas dos documentos, desde que o perito nomeado declare que a carência do documento original não afeta o trabalho pericial a ser realizado.

 

Muito se discute acerca da possibilidade da realização de exames periciais grafotécnicos em cópias digitalizadas dos documentos originais, isso por que, muitas das vezes após as assinaturas por parte da Contratante, está apenas envia o documento assinado exclusivamente por meio eletrônico, via e-mail/WhatsApp, de modo que a Contratada DEIXA de enviar as vias originais, para a Contratante, ficando disponível apenas as vias digitalizadas dos instrumentos contratuais, o que impossibilita que a parte deposite as vias originais nos autos.

 

Ocorre que, neste momento é que se abre espaço para os questionamentos, tendo em vista, muitas das vezes o que se questiona é a veracidade das assinaturas constantes no contrato, criando-se receios quanto a possibilidade de realização da perícia grafotécnica requerida, na medida que se entende que a análise em via digitalizada interferiria na conclusão pericial.

 

Deste modo, as dúvidas percorrem acerca da existência de algum prejuízo na aferição da veracidade da assinatura aposta no contrato em discussão.

 

Todavia, o art. 424 do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a cópia dos documentos particulares tem a mesma força probante que os originais.

 

Logo, o simples fato da não apresentação dos contratos originais, não impossibilita a realização da perícia grafotécnica, uma vez é plenamente possível a perícia ser realizada na cópia digitalizada dos referidos documentos.

 

Outrossim, segundo o art. 425, VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. O art. 10 da Resolução Bacen 4.474/16 ainda dispõe que as instituições financeiras podem descartar o documento original após a sua digitalização.

 

Portanto, a ausência de apresentação dos contratos originais, nem de longe pode ser entendida como ato de irregularidade, decretando-se a ilegitimidade das cobranças questionadas, devido a interpretação de inexistência de ajuste bilateral hábil a endossá-las, uma vez que, é extremamente possível a realização da perícia indireta, ou seja, que a perícia seja realizada nas cópias juntadas em alta resolução aos autos.

 

Consequentemente, a ausência do depósito do documento original em juízo, nem de longe pode ser entendida como presunção de veracidade das alegações da parte contraria, dado que na possibilidade de produção de prova, a parte não pode ser impedida de plano que aconteça, devendo, ser garantido o direito de tentativa de sua produção pela parte, evitando-se a violação ao princípio do cerceamento de defesa, conforme art. 5º, LV, da CF.

 

Neste sentido, é o entendimento que vem sendo devidamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas.

 

Recentemente O ministro João Otavio de Noronha através de decisão monocrática (AREsp 2010294-2021/0341500-1 – 19/10/22), discorreu que não há qualquer vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados, bem como no presente caso discutido, entendeu ser ausente qualquer prejuízo à aferição da veracidade da assinatura da Apelante aposta no contrato em discussão, ainda que exibida nos autos apenas a sua cópia digitalizada”

 

Deste modo, conclui-se que, a eficácia da perícia não é derrubada se realizada sobre cópias digitalizadas dos documentos, desde que o perito nomeado declare que a carência do documento original não afeta o trabalho pericial a ser realizado.

 

Fonte: Migalhas

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