A juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da Vara de Família e Sucessões de Itumbiara, no interior de Goiás, concedeu liminar para determinar que seja averbada na matrícula de um imóvel, adquirido por um ex-casal, a existência de ação Litigiosa de Dissolução de União Estável. O bem está registrado apenas em nome do ex-companheiro, que se nega a partilhar as aquisições feitas durante a convivência.
Em sua decisão, ela considerou que a aquisição do imóvel se deu em período entre a data da assinatura da escritura pública de união estável e o nascimento da segunda filha do casal. Assim, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da 1ª Circunscrição de Itumbiara.
Além disso, também deferiu tutela antecipada de urgência relativa à posse exclusiva do imóvel em favor da mulher e a obrigatoriedade do ex-companheiro em remeter mensalmente boleto bancário para que ela pague financiamento do bem.
União Estável
A advogada Viviane V. Zaquia e Silva explicou no pedido que o casal conviveu em união estável por mais de 7 anos, sob o regime da comunhão parcial de bens – conforme consta em Escritura Pública de União Estável. Disse que eles se encontram separados de fato desde agosto de 2022, sem possibilidade de reconciliação. Porém, o ex-companheiro optou por abandonar financeiramente as duas filhas.
Esclareceu, ainda, que ao longo da união estável eles amealharam bens móvel e imóvel. Todavia, com rompimento matrimonial, o ex-companheiro não quer partilhar os frutos dessa união em comum. Quanto ao bem imóvel, embora tenha sido adquirido durante a união estável, disse que ele omitiu no ato da assinatura do contrato de financiamento imobiliário que vivia em união estável com a autora. Além disso, quer que ela desocupe o imóvel, onde vive com as filhas.
Ao analisar o pedido, a magistrada ressaltou que a escritura pública anexada aos autos noticia a união estável havida entre o ex-casal, adotando as partes o regime de comunhão parcial de bens. Além disso, que a aquisição do imóvel se deu em período entre a data da assinatura da escritura pública de união estável e o nascimento da segunda filha do casal. O que, segundo explicou, demonstra o fumus boni iuris.
Por outro lado, ressaltou que periculum in mora se verifica no fato de que o imóvel se encontra escriturado/registrado apenas em nome do requerido, não sendo mencionada a existência da união estável. “O que pode facilitar a dispersão do bem pelo demandado. Nesse sentido, então, presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar relativo à expedição de ofício ao CRI da 1ª Circunscrição”, completou.
Fonte: Rota Jurídica
Deixe um comentário