Hoje no Brasil vivemos uma realidade onde cerca de 50% dos imóveis possuí algum tipo de irregularidade, segundo dados de 2019 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. A irregularidade mais comum observada, é a falta de escritura, problema que não atinge apenas as periferias, até mesmo imóveis situados em condomínios de luxo passam por situações parecidas. Diversas são as causas dessa problemática, tais como loteamentos irregulares, “contratos de gaveta” sem a devida escrituração, óbitos cujo Inventário e Partilha do falecido não tenha sido feito, entre outros… A regularização dos imóveis não serve apenas para trazer paz aos possuidores, como também é uma grande ferramenta para prevenção de litígios, movimentação econômica do país, segurança jurídica e a garantia do direito à propriedade.

 

É em meio a este panorama que surge o procedimento de usucapião, dentre suas diversas modalidades como uma ótima ferramenta para a regularização imobiliária protegida e garantida pelo nosso ordenamento jurídico.

 

A palavra usucapião, tem sua origem do latim “usucapio” que significa “tornar ou adquirir pelo uso”, em outras palavras, trata-se de uma aquisição originária, ou seja, não há vínculo com proprietários anteriores, não existe relação de transmissão de propriedade, trata-se de declaração de domínio, de publicidade e garantia de direito real de proprietário para a situação que de fato já existe. O possuidor já é dono, apenas não tem o domínio do bem registrado na matrícula do imóvel, sendo o procedimento de usucapião a ferramenta que lhe garantirá a propriedade por esta aquisição originária.

 

Dentro desse cenário, surge com o intuito de desburocratizar o procedimento de usucapião, desjudicializar nosso sistema judiciário, gerar economia aos cofres públicos e dar celeridade a regularização imobiliária, a Usucapião Extrajudicial, também conhecida por Usucapião Administrativa, passando o referido procedimento extrajudicial, ser considerado pela jurisprudência atual como a via de regra, deixando a via judicial para situações mais complexas e excepcionais, notadamente quando há existência de lide. Cabe ressaltar que diferente do que já foi um dia, o silêncio dos interessados, dentre eles o titular de domínio, em um procedimento extrajudicial de usucapião, importará na aceitação/concordância da usucapião de acordo com o Artigo 216-A, § 2º da Lei nº 6.015/73, não sendo mais necessária anuência expressa, isso nos traz uma grande evolução e aumenta ainda mais a celeridade que já conhecemos nos procedimentos feitos pelas Serventias Extrajudiciais, pois um procedimento que chega a levar 10 anos pela via judicial, chega a ser concluído em menos de 6 meses (do momento da lavratura da Ata Notarial até o Registro Imobiliário).

 

As mais diversas modalidades de usucapião são possíveis pela via extrajudicial, os Tabelionatos de Notas estão à disposição da sociedade para ajudar na regularização imobiliária através da usucapião extrajudicial, que foi autorizada pelo Artigo nº 216-A, incluído pela Lei nº 13.105/15, e com o procedimento regulamentado através do Artigo nº 398 e seguintes do Provimento nº 149 de 30/08/2023 que Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

 

Portanto, quando o assunto é usucapião extrajudicial o Tabelionato de Notas é o principal aliado dos interessados para que haja sucesso na pretensão. O tabelião de notas e o oficial de registro ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública atuando por delegação do Poder Público, garantida nos termos do Artigo 236 da Constituição Federal, bem como Artigo 3º da Lei nº 8.935/94. Procure o Tabelionato de sua confiança e tire suas dúvidas, a regularização do seu imóvel pode ser mais simples, rápida e desburocratizada do que você imagina.

 

 

Fontes: Constituição Federal; Lei dos Registros Públicos (6.015/73); Código de Processo Civil; Lei 8.935/94; Jornal O Globo; e, Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

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