Corte considerou falta de lei que regulamente a matéria. Inconformado, Estado recorreu ao STJ e STF.

 

O TJ/SP manteve decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre doação de bens localizados no Brasil por quem reside no exterior. A 3ª câmara de Direito Público da Corte bandeirante entendeu que, ante a omissão legal em estabelecer normas sobre a instituição do ITCMD sobre doação de bens provenientes do exterior, é vedado aos Estados exigir o imposto.

 

O caso envolve uma matriarca que decidiu viver na Itália há alguns anos, e agora quer deixar resolvida a sucessão de imóveis e participação societária que tem no Brasil, doando-as a seus herdeiros.

 

A sentença considerou o Tema 825, do STF, em que foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

 

A Fazenda do Estado de SP recorreu, alegando não haver provas de que a doadora reside fora do Brasil. A PGE/SP disse, por sua vez, que o caso não se amolda à tese do Supremo, porque o bem está localizado no Brasil.

 

Mas o TJ negou provimento ao recurso do Fisco, e rejeitou embargos opostos em seguida, por ausência de vícios.

 

Inconformado, o Estado recorre, agora, ao STJ e ao STF.

 

Processo: 1047533-70.2023.8.26.0053

 

Doação de bens

 

A advogada Aline Avelar, especialista em Direito de Famílias e Sucessões do escritório Lara Martins, explica que a doação de bens é regulamentada pelo CC a partir dos arts. 538 ao 554.

 

Trata-se de um contrato unilateral, feito por uma pessoa (física ou jurídica) que resolve doar em vida, por livre e espontânea vontade, bens ou vantagens de seu patrimônio pessoal. Esse tipo de contrato é muito utilizado em casos de planejamento patrimonial ou sucessório, explica a especialista, como forma de antecipar parte da herança.

 

Para que a doação seja válida, é necessário que o doador seja capaz, tenha plena capacidade para realizar atos da vida civil, e que o donatário aceite o bem doado. A doação é possível desde que não ultrapasse 50% dos bens do doador, reservados aos herdeiros necessários.

 

Uma vez aceita pelo donatário, caberá a ele o recolhimento do ITCMD, de competência dos Estados e do DF, conforme previsto na CF (art. 155, inciso I).

 

Com relação à doação de bens por pessoas que não moram mais no Brasil, existem algumas considerações a serem feitas, segundo Aline: “Quando o doador é residente e domiciliado no exterior e o donatário residente e domiciliado no Brasil, o donatário está isento do recolhimento do imposto de renda pessoa física, como prevê o artigo 6º, inciso XVI, da lei 7.713/88”.

 

A advogada ainda citou o Tema 825, levado em conta na decisão narrada acima, em que o STF exigiu lei complementar que regule a matéria.

 

Por fim, Aline explica que, com a reforma tributária essa realidade irá mudar: “Cada Estado estará autorizado a realizar a cobrança do imposto sobre doações ou heranças provenientes do exterior, e o ITCMD passará a ter a alíquota progressiva em todo o país.”

 

Fonte: Migalhas

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