O fisco estadual exige multa sobre o ITCMD, quando não é observado o prazo de sessenta dias para a abertura do inventário extrajudicial, ante os termos do artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece que, no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

 

Ocorre que o TJSP tem entendido que o prazo de 60 dias, no inventário extrajudicial não conta da abertura da sucessão (falecimento do inventariado). Segundo o TJSP o inventário extrajudicial, tem procedimento diferente do inventário judicial.

 

No inventário judicial, o prazo de 60 dias é contado do protocolo da petição inicial, cujo único requisito é que seja instruída com a certidão de óbito do autor da herança (artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

 

Por outro lado, no inventário extrajudicial o pagamento do ITCMD e a lavratura da escritura pública ocorrem ao final, quando já foram levantados os bens e as dívidas do falecido. Nesse tipo de inventário, não existe ato de abertura.

 

De fato, a escritura de inventário é o último ato que transfere os bens aos herdeiros. Nessa hipótese, é muito difícil lavrar a escritura no prazo de 60 dias do falecimento do inventariado, porque é essencial o fornecimento de vários documentos, para somente depois apresentar a declaração do ITCMD e realizar o pagamento do imposto.

 

Por conta disso, no Capítulo XVI das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, Torno II (Provimento n. 56/2019) está previsto que: “106.2 – A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial (Provimento CG n.° 55/2016).”

 

Assim, segundo o TJSP, de acordo com as Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, deve ser contado, como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, a nomeação do inventariante, conforme o mencionado subitem 106.2 (acima transcrito), afastando, dessa forma, a aplicação de multa sobre o ITCMD.

 

Contudo, a Fazendo do Estado de São Paulo, não tem aplicado o provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que para o afastar a multa de 10% sobre o imposto deve ser elaborada a declaração e recolhimento do ITCMD no prazo de 60 dias após o falecimento.

 

Dessa forma, se um contribuinte sofrer a multa, pode procurar o Judiciário para afastá-la.

 

A jurisprudência deste Tribunal de justiça é pacífica quanto ao tema:

 

“(…) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Quando se trata de inventário judicial, o termo a quo é contado do protocolo da petição inicial, cujo único requisito é que seja instruída com a certidão de óbito do autor da herança (artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso do inventário extrajudicial, o procedimento é distinto. O pagamento do tributo e a lavratura da escritura pública ocorrem ao final, quando já foram levantados os bens e as dívidas do de cujus. Aplicação do item 106.2 das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, Tomo II (Provimento n.º 56/2019). Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Remessa necessária e apelação não providas.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057446-24.2022.8.26.0114; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO NA PROTOCOLIZAÇÃO – Exegese do artigo 21, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.705/2000 – Inventário extrajudicial – Termo inicial do procedimento que deve corresponder à data da nomeação do inventariante, nos termos do artigo 106.2, Capítulo XVI, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, Tomo II (Provimento n.º 56/2019) – Observância do prazo de sessenta dias a contar da data da abertura da sucessão até a escritura de nomeação do inventariante – Descabimento da multa e dos consectários legais – Segurança concedida – Manutenção da sentença – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032656-28.2023.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023)

 

Fonte: Tributário nos Bastidores

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