Os precatórios têm se mantido sob os holofotes da mídia já há algum tempo e não é sem motivo. O montante bilionário que essas dívidas judiciais de entidades públicas atingem preocupam o governo e, ao mesmo tempo, geram expectativa quanto ao impacto na economia, uma vez que os pagamentos movimentam o mercado de consumo.
Foi o que se viu com os R$ 93 bilhões em créditos extraordinários liberados, no final do ano passado, para pagamentos de dívidas judiciais da União, e o que se espera para os valores previstos para os próximos anos. Somente em 2024, a expectativa é de aproximadamente R$ 88 bilhões em pagamento de precatórios.
O fato é que o frenesi tende a continuar em torno do assunto. Isso porque o volume de precatórios pode aumentar ainda mais em decorrência de uma discussão que vem ocorrendo no estado de São Paulo, a respeito da forma de pagamento de condenações decorrentes de sentenças arbitrais proferidas contra órgãos públicos.
O parecer da PGE-SP
Em recente parecer, emitido em 19 abril de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) se manifestou favoravelmente sobre a aplicação do regime de precatórios para sentenças arbitrais condenatórias de cunho pecuniário exaradas contra a administração pública direta e autarquias.
O parecer da Procuradoria Administrativa (PA) (Parecer PA nº 12/2024) teve como base uma consulta da Assistência de Arbitragens da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral, a respeito de um caso concreto, no qual se entendeu pela necessária submissão ao regime constitucional de precatórios, procedimento previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
Referido dispositivo da nossa Carta Magna estabelece que: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
A leitura das consequências desse entendimento não é algo simples de se fazer. Misturam-se num mesmo caldeirão elementos de direito material e processual, de gestão e orçamento públicos, de economia e mercado, cujo resultado apresenta tanto aspectos positivos quanto negativos.
Todavia, no bojo do parecer emitido pela Procuradoria do Estado, vislumbra-se a busca por privilegiar a segurança jurídica. Afinal, como bem ressaltado no parecer, para as partes de um processo, a sentença arbitral possui os mesmos efeitos que a sentença judicial e segue o mesmo caminho de cumprimento, disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, logo, não seria adequado que recebesse tratamento diferenciado no que tange à forma de pagamento. Ainda mais nesses casos, em que umas das pontas é ocupada por entidades públicas.
Nesse sentido, acompanhar o parecer da PGE-SP é também respeitar princípios constitucionais, dentre eles, o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade, da igualdade, da legalidade orçamentária e da efetividade da tutela jurisdicional. Os precatórios representam mais do que um procedimento para pagamento de dívidas do Estado, constituem-se como instrumento de garantia dos direitos dos cidadãos brasileiros.
Tempo de espera
Infelizmente, nem tudo são flores. A aplicação desse entendimento também pode resultar no aumento da fila de precatórios e, consequentemente, em maior tempo de espera para os jurisdicionados até o efetivo pagamento, algo que notoriamente não é célere.
Já para o mercado de negociação de ativos judiciais, é mais uma oportunidade que se abre, visto que será possível oferecer a antecipação de valores, por meio da cessão de crédito, para titulares de direitos oriundos de sentenças arbitrais condenatórias contra a fazenda pública. Uma forma que o mercado encontra de equilibrar o sistema, atendendo a uma necessidade do cidadão frente a um judiciário sobrecarregado.
Evidente que não se pode prever todos os desdobramentos da aplicação do regime dos precatórios às sentenças arbitrais condenatórias proferidas contra a administração e autarquias, mas é possível enxergar a busca por segurança jurídica, pelo respeito aos princípios constitucionais e pela garantia de direitos do cidadão. Ademais, é indispensável observar as oportunidades e maximizar os benefícios que esse cenário pode proporcionar ao mercado e à sociedade.
Fonte: Conjur
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