Colegiado ressaltou que a medida não se aplica se fatores externos impediram o credor de acessar os fundos no momento do cancelamento

 

A 1ª seção do STJ, seguindo o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), estabeleceu que o cancelamento de precatórios ou RPV – Requisições de Pequeno Valor Federais, ocorrido entre 6/7/17 (data da publicação da lei 13.463/17) e 6/7/22 (data da decisão do STF na ADin 5.755), é válido apenas se comprovada a inércia do credor por mais de dois anos para sacar o depósito.

 

O colegiado esclareceu que a medida não se aplica se houver evidências de que fatores externos impediram o credor de acessar os fundos no momento do cancelamento.

 

De acordo com o art. 2º da lei 13.463/17, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos.

 

Entretanto, a ADin 5.755 resultou na declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo STF, que considerou o cancelamento automático da ordem de pagamento sem decisão judicial e sem notificação do interessado uma violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal.

 

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, mencionou que o STF definiu que o julgamento da ADin 5.755 teria efeitos futuros, deixando ao STJ a tarefa de definir a situação para o período anterior à declaração de inconstitucionalidade.

 

Para o ministro, cancelar precatórios e RPVs indiscriminadamente pelo simples transcurso do tempo, sem considerar a situação específica do titular do crédito, é uma medida “absolutamente desproporcional”.

 

Domingues apontou que nem sempre o não levantamento dos valores se deve à inércia do credor, podendo ocorrer por outros motivos, como ordens judiciais que impedem o saque ou atrasos nos serviços judiciários.

 

O ministro destacou que em situações semelhantes, como no Tema Repetitivo 179, o STJ já decidiu que o credor não deve ser penalizado por atrasos que não foram causados por ele.

 

Além disso, ele afirmou que, sendo o dispositivo legal considerado inconstitucional pelo STF, sua aplicação deve ser a mais restritiva possível, visando minimizar perturbações à ordem constitucional.

 

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do art. 2º, caput, da lei 13.463/17 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.

 

Processo: REsp 2.045.191

Confira aqui o acórdão.

 

 

Fonte: Migalhas

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