No mês de junho, tradicionalmente festeja-se o Dia dos Namorados, data comemorativa que remonta ao amor, carinho e afeto. Nunca foi tão intensa e democrática a busca pela felicidade, com pessoas de todas as idades procurando a “tampa de sua panela”.

 

Os namoros, que podem ser regrados por contratos, em incontáveis situações, evoluem e caminham para a formação de uma família.

 

No Brasil, as duas principais formas de constituição de família são o casamento e a união estável; a celebração do casamento é ato de competência dos registradores civis, enquanto a união estável pode ser realizada por escritura pública e registrada no registro civil das pessoas naturais.

 

Quando indivíduos com idade avançada resolviam se casar, até bem pouco tempo atrás, eles encontravam uma intransponível limitação legal: a imposição do regime da separação de bens, aplicável aos maiores de 70 anos.

 

Em nosso país, em regra, o regime legal é o da comunhão parcial de bens; caso os nubentes queiram escolher um diverso, deverão fazê-lo por meio de uma escritura pública de pacto antenupcial, optando por regimes como o da comunhão universal de bens ou até mesmo por um regime misto.

 

Esse farto leque de opções não era ofertado aos maiores de 70 anos, os quais, por imposição legal, deveriam se casar sob o regime da separação de bens. Tal limitação, em tese, visa proteger o patrimônio dos envolvidos, coibindo o famoso “golpe do baú”.

 

Porém, com o significativo aumento da expectativa de vida, aliado à sua qualidade, a obrigatoriedade do casamento dos maiores de 70 anos no regime da separação de bens, passou a ser vista como uma discriminação.

 

Atento a isso, o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, manteve a proteção legal, mas permitiu que os envolvidos, caso queiram, escolham regime de bens diverso da separação, por meio de uma escritura pública de pacto antenupcial, medida que prestigia a livre escolha de pessoas com plena capacidade acerca do regime de bens que desejam para o seu casamento.

 

Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Notarial do IBDFAM Nacional.  Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

 

Fonte: Blog do DG

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