Decisão se refere a acordo para demissão durante a pandemia
A SDI-2 do TST decidiu que o Ministério Público do Trabalho da 24ª região não tem legitimidade para anular acordos extrajudiciais envolvendo direitos patrimoniais passíveis de negociação. Segundo o colegiado, a Autarquia não deve atuar como defensor de interesses puramente privados, mesmo que possa haver indícios de fraude no acordo.
O caso analisado envolvia um funileiro de uma empresa de transporte rodoviário de Campo Grande/MS, que aderiu a uma demissão coletiva em maio de 2020, durante a pandemia de Covid-19.
Após a homologação do acordo pela 2ª vara do Trabalho local, o MPT entrou com uma ação rescisória para anulá-lo, alegando que a advogada que representou o empregado, e que deu quitação geral das verbas rescisórias, havia sido contratada pela própria empresa.
Acordo Unilateral
O TRT da 24ª região considerou a ação rescisória procedente, argumentando que o acordo havia sido formulado unilateralmente pela empresa, sem que o empregado tivesse representação adequada. A empresa recorreu ao TST.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, destacou que, apesar de possíveis problemas, o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia deve prevalecer. Ele afirmou que, se o próprio funileiro aceitou os termos do acordo sem objeções, o MPT não tem fundamento para contestar a homologação.
“Está caracterizada a ausência de idoneidade da transação por não haver a regular representação do trabalhador.”
O relator também ressaltou que o acordo envolve direitos patrimoniais negociáveis. Mesmo que houvesse comprovação de que a advogada combinada com a empresa tivesse enganado o empregado, os efeitos seriam cíveis e não legitimariam a atuação do MPT.
Além disso, ele apontou que a anulação do acordo poderia resultar em uma decisão menos favorável ao trabalhador.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, reconheceu a ausência do MPT de legitimação para a causa e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC de 2015, ficando prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Processo: 24302-07.2020.5.24.0000
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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