Acórdão ressaltou evolução na relação entre humanos e animais e decidiu pela manutenção da guarda compartilhada após fim de união estável

 

Por unanimidade, a 7ª câmara Civil do TJ/SC decidiu que não é possível deferir cautelar de busca e apreensão de animais de estimação fundada em vínculo afetivo se as partes estabeleceram guarda compartilhada em contrato particular.

 

No caso, após o término da união estável, um homem ajuizou ação de busca e apreensão de dois cachorros contra a ex-companheira. Ele afirmou que a mulher havia levado os cães em 2018 e se recusado a devolvê-los na data acordada, tendo conseguido recuperar a guarda de apenas um deles.

 

A mulher contestou, alegando que os animais foram presentes de seus pais e que ela tinha a propriedade exclusiva dos cachorros. Afirmou que, após a dissolução da união estável, os animais ficaram sob seus cuidados e mencionou um contrato de guarda compartilhada dos animais.

 

Em 1ª instância, a juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto, da 1ª vara de Santo Amaro da Imperatriz/SC, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão.

 

Ao interpor recurso, o homem argumentou que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas, especialmente o vínculo afetivo com os animais.

 

Guarda compartilhada

 

No TJ/SC, a relatora do caso, desembargadora Haidée Denise Grin, afirmou que a ação de dissolução de união estável conexa julgou parcialmente procedente a dissolução, reconhecendo a propriedade exclusiva dos cães para a ex-companheira e determinando a guarda compartilhada dos animais conforme acordo prévio.

 

O acórdão destacou a evolução na forma de abordar a relação entre humanos e animais, reconhecendo-os como seres sencientes, o que implica uma análise além do direito de propriedade.

 

“Não obstante, o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela Magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e o direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados. Isto é, o apelante continua com a posse do cãozinho “Sushi” e a apelada com a cachorrinha “Mel.”

 

Assim, ao final, o colegiado manteve o compartilhamento da guarda e o direito de visitas conforme o acordo estabelecido entre as partes, com cada cão permanecendo na residência do guardião que exerce seus cuidados.

 

Processo: 0301188-08.2018.8.24.0057

Veja o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

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