Os negócios imobiliários estão cada vez mais presentes e crescentes na sociedade brasileira, afinal de contas, quem não sonha em ter a casa própria, um imóvel comercial ou imóveis que rendam aluguéis ao longo do tempo?

 

Não raras vezes, os pretendentes adquirentes não dispõem de todos os valores necessários para a aquisição, razão pela qual necessitam da obtenção

 

de créditos junto a credores, os quais podem ser instituições bancárias, construtoras e até mesmo particulares.

 

Uma das formas mais corriqueiras de garantir o crédito ofertado consiste no ato de o credor receber do devedor o próprio imóvel adquirido, e para tanto existem mecanismos legais, destacando-se a alienação fiduciária em garantia.

 

A alienação fiduciária em garantia é um negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante transmite ao credor fiduciário a propriedade de um bem móvel ou imóvel, visando garantir uma dívida.

 

A propriedade do credor fiduciário é despida de incontáveis características de uma propriedade tradicional, razão pela qual é conhecida como “propriedade vazia”. Já o devedor fiduciante conserva potentes direitos sobre o bem ofertado em garantia, dentre eles, a posse. Olhando de fora, é como se o devedor fosse o real dono, o que de fato só não ocorre, pela existência da alienação fiduciária em garantia.

 

Uma recente Lei Federal, de número 14.711/23, conhecida como Marco Legal das Garantias, contemplou mudanças significativas para a alienação fiduciária em garantia, destacando-se a possibilidade de alienações fiduciárias sucessivas. Aliás, o diploma legal estendeu à hipoteca, outra relevante forma de garantia, uma marca de destaque da alienação fiduciária em garantia: a possibilidade de execução extrajudicial, de forma célere.

 

O Provimento n° 172, do CNJ, valorizou a escritura pública no contexto da alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, limitando o uso do instrumento particular com força de escritura pública a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

 

Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Notarial do IBDFAM Nacional.  Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

 

Fonte: Blog do DG

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