1. A Autonomia Privada e as Relações de Família no Anteprojeto de Reforma do Código Civil

 

Seguindo a diretriz e critérios editoriais objetivos desta coluna, começo tecendo breves considerações sobre o espaço de destaque dado à autonomia privada, no Livro de Direito de Família, no Anteprojeto de Reforma do Código Civil1.

 

Um maior espaço para a autonomia privada já era esperado.

 

Aliás, já não era sem tempo.

 

Primando pela segurança jurídica, a Comissão de Juristas do Senado, presidida pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu pela imperiosa necessidade de se conceder mais espaço à autodeterminação dos brasileiros e brasileiras no âmbito das suas próprias questões – e vivências – de Direito de Família.

 

Afinal, já não havia mais ambiente para um dirigismo estatal asfixiante.

 

Há muito, a doutrina compreendeu que autonomia privada não seria mera tradução de liberdade contratual, indo além, pois implicaria o reconhecimento de uma autodeterminação volitiva inclusive no âmbito existencial.

 

Isso não significa, por óbvio, a consagração de uma autonomia rebelde, temerária e anárquica, mas sim, projetada nos limites da função social e da boa-fé objetiva.

 

Diversas proposições sugeridas, no Livro de Direito de Família, comprovam esse novo espaço de liberdade.

 

Destaco algumas delas2:

 

Formação de Família Parental e Assunção de Corresponsabilidade Pessoal e Patrimonial

 

Art. 1.511-B. § 2° – Para a preservação dos direitos atinentes à formação da família parental, é facultado a todos os seus membros declararem, em conjunto, por escritura pública, a assunção da corresponsabilidade pessoal e patrimonial entre seus membros e postularem a averbação dessa declaração nos respectivos assentos de nascimento, na forma do § 1° do art. 10 deste Código, sem que essa providência lhes altere o estado familiar;

 

Doação Pura de Gametas

 

Art. 1.629-F. É permitida a doação pura e simples de gametas, vedada a sua comercialização a qualquer título.

 

Art. 1.629-G. O doador deve ser maior de 18 (dezoito) anos e manifestar, por escrito, a sua vontade livre e inequívoca, de doar material genético.

 

Parágrafo único. É vedado ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços e aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham serem doadores de gametas na unidade ou rede que integram.

 

Manifestação Volitiva para Uso Post Mortem de Material Genético

 

Art. 1.629-Q. É permitido o uso de material genético de qualquer pessoa após a sua morte, seja óvulo, espermatozoide ou embrião, desde que haja expressa manifestação, em documento escrito, autorizando o seu uso e indicando:

 

I – a quem deverá ser destinado o gameta, seja óvulo ou espermatozoide, e quem o deverá gestar após a concepção;

 

II – a pessoa que deverá gestar o ser já concebido, em caso de embrião.

 

Parágrafo único. Em caso de filiação post mortem, o vínculo entre o filho concebido e o genitor falecido se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial.

 

Confira aqui a íntegra do artigo.

 

Fonte: Migalhas

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