Decisão mencionou as diretivas antecipadas e procuração para tratamento e saúde e o termo de consentimento esclarecido assinados pela paciente

 

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, em regime de plantão no TJ/MG, afastou decisão que autorizava a realização de transfusões de sangue em uma paciente testemunha de Jeová, mesmo após sua expressa recusa por motivos religiosos. Magistrada observou que não há inequívoco risco de vida.

 

A ação foi movida por hospital, que havia obtido uma tutela antecipada permitindo transfusões sanguíneas na paciente caso fossem indicadas como imprescindíveis pelos médicos. A paciente, contudo, havia manifestado previamente, através de documentos, sua recusa a qualquer tratamento que envolvesse transfusão de sangue.

 

A desembargadora analisou o agravo e considerou que a decisão de primeiro grau não levou em conta a expressa vontade da paciente, que estava lúcida e em pleno gozo de suas capacidades civis quando declarou sua recusa ao procedimento.

 

A magistrada ressaltou que a liberdade de consciência e crença, garantida pelo artigo 5º, VI, da Constituição Federal, deve prevalecer, especialmente quando o risco de vida não é evidente e a paciente já passou por procedimentos sem necessidade de transfusão.

 

A decisão mencionou as diretivas antecipadas e procuração para tratamento e saúde e o termo de consentimento esclarecido assinados pela paciente, reforçando que a manifestação de vontade foi feita de maneira livre, consciente e informada.

 

A ausência do prontuário médico integral e atualizado da paciente também foi destacada como um fator que impediu uma avaliação completa do risco de vida alegado pelo hospital.

 

Com base nos princípios constitucionais e na documentação apresentada, a desembargadora deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão que autorizava as transfusões de sangue.

 

O advogado Weslley Chalef atua no caso.

 

Processo: 2743540-49.2024.8.13.0000

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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