Provimento 33/24 limita o uso de documento particular com efeito de escritura pública, buscando a segurança jurídica nas operações de alienação fiduciária de imóveis no Estado
A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão estabeleceu limites para a forma de contratação de garantia em alienações fiduciárias de imóveis, nas quais a propriedade do bem é transferida do credor para o devedor após a quitação total da dívida.
O Provimento 33/24 determina que a utilização de documento particular com efeito de escritura pública, nesse tipo de operação, será restrita às entidades autorizadas a operar no SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, incluindo as cooperativas de crédito.
A medida visa padronizar o entendimento sobre a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de imóveis, a ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, especialmente pelos Registros de Imóveis.
O Provimento 33/24 altera o Código de Normas (Provimento 16/22), incluindo a seção XIV ao capítulo IV do título III, com o art. 628-S, que trata da alienação fiduciária em garantia sobre imóveis. O parágrafo único desse novo artigo incorpora outras exceções legais à exigência de escritura pública, previstas no Código Civil, como os atos realizados por administradoras de consórcio de imóveis e entidades do sistema financeiro de habitação.
A Corregedoria considera essa medida crucial para garantir segurança jurídica e influenciar positivamente as questões sociais e econômicas, além de fortalecer os direitos dos cidadãos e prevenir litígios.
A decisão da Corregedoria do Maranhão está em conformidade com o Provimento 172/24 do CNJ, que dispõe sobre a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, estabelecido em junho deste ano.
A juíza Laysa Paz Mendes, auxiliar da Corregedoria do serviço extrajudicial, explicou que, na alienação fiduciária, o devedor, mesmo com a posse direta do imóvel, transfere a propriedade ao credor como garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento. Quitada a dívida, o devedor recupera a propriedade plena do bem. Caso contrário, o credor pode tomar posse do imóvel extrajudicialmente e levá-lo a leilão para quitação da dívida.
Fonte: Migalhas
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