O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no último dia 20, por unanimidade, a realização de inventário e partilha de bens por via administrativa, em cartórios, mesmo nos casos da presença de herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.

 

A decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

 

O tabelião Arthur Del Guércio, do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba/SP, destaca que a resolução representa um avanço para a atividade extrajudicial brasileira.

 

“A recente Resolução n° 571, do CNJ, trouxe importantes mudanças, em nível nacional, no cenário das escrituras de divórcio, dissolução de união estável e inventário. Boa parte das alterações não representa propriamente uma novidade em Estados como São Paulo, que já as utilizavam com base em normativas estaduais. Ainda assim, o regramento no País representa um avanço, especialmente pela padronização dos serviços prestados por tabeliães de notas”, destaca.

 

A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.

 

Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o órgão considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.

 

“A mais celebrada novidade consiste na possibilidade de lavrar escrituras de inventário, ainda que haja herdeiros menores ou incapazes, desde que, além de observado o artigo 610, do Código de Processo Civil, ocorra manifestação favorável do Ministério Público e que o pagamento do quinhão do herdeiro menor ou incapaz se dê em parte ideal de cada um dos bens inventariados (partilha igual), sem cessão de direitos. Outra previsão expressa que passa a constar da Resolução n° 35, do CNJ, alterada pela citada Resolução n° 571, é a de ser possível o inventário extrajudicial mesmo quando o autor da herança houver deixado testamento, devendo haver expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento. Note-se que não basta a abertura do testamento no Poder Judiciário, mas também a expressa autorização para a escritura pública”, cita o tabelião Arthur Del Guércio.

 

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

 

“Destacam-se, por fim, as possibilidades do inventariante poder alienar bens do espólio para arcar com as despesas do inventário e também a viabilidade de ser feita a escritura de declaração de separação de fato consensual quando tenha cessado a comunhão plena de vida entre o casal”, finaliza o tabelião Arthur Del Guércio.

 

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que atualmente conta com mais de 80 milhões de processos em tramitação. A norma aprovada no dia 20 de agosto altera a Resolução do CNJ 35/2007.

 

Fonte: INR

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