O Código Tributário Nacional dispõe, nos artigos 183 a 193, as garantias e privilégios do crédito tributário, sem excluir, todavia, outras garantias previstas em lei. Já o artigo 20 da Lei n° 10.522/2002, incluídos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, dispõem sobre novas regras de cobrança (sentido lato) no âmbito administrativo da Procuradoria da Fazenda Nacional, dentre elas a possibilidade de “penhora administrativa”, que é regulada por editais complementares da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

 

“Art. 20-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados (grifo nosso).

 

(…)Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”

 

Possibilidade e efeitos da oferta antecipada de garantia

A  Portaria 33/2018 da PGFN regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para oferta antecipada de bens e direitos à penhora.

 

Quanto à oferta antecipada de garantia, objeto do presente trabalho, a respectiva portaria dispõe, em seu artigo 6, que:

 

“Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para:

(…)

II – em até 30 (trinta) dias:

  1. a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou
  2. b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).”

 

Verificamos, claramente, a possibilidade de o devedor ofertar antecipadamente a garantia em execução, a qual, pelo teor do artigo 13 do mesmo ato, não suspenderá a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabilizará a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que o bem ou direito ofertado seja suficiente para garantir a dívida, acrescida de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.

 

Todavia, além da possibilidade de emissão da certidão de regularidade fiscal, o artigo 8° dispõe que, caso a oferta antecipada de garantia seja apresentada no prazo contido no artigo 6º, II (30 dias, a contar da inscrição em dívida ativa), haverá a suspensão da prática dos atos descritos no artigo 7 até o montante dos bens e direitos ofertados. Veja o que dispõe esse dispositivo:

 

“Art. 7º. Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá: I – encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

II – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;

III – averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;

IV – utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos, nos termos do art. 58 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009;

V – encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”

 

Conclusão

Desse modo, constatamos que, havendo a oferta antecipada de garantia no prazo de até 30 dias, a contar da inscrição em dívida ativa, o sujeito passivo poderá não só discutir a dívida judicialmente, via embargos do devedor, ou ainda, através de um Pedido de Revisão de Débito Inscrito em Dívida Ativa (PRDI), como também impedirá outros meios paralelos de cobrança do crédito tributário pela PGFN, como por exemplo, o protesto e o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, e ainda, o envio e informação para indisponibilidade de outros bens, além daqueles oferecidos em garantia, até que se finde a lide.

 

Por essa razão, conclui-se que a oferta antecipada de garantia é uma importante e rica medida extrajudicial, disponibilizada ao sujeito passivo, para mitigar os efeitos da inadimplência perante a Fazenda Nacional, até que se resolva, em definitivo, a lide seja perante a própria administração pública, ou ainda, no Poder Judiciário.

 

Fonte: Conjur

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