Para maioria dos ministros, alterações das leis 13.134/15 e 13.135/15 visam o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários

 

No plenário virtual, os ministros do STF validaram dispositivos de leis federais que restringiram os critérios para concessão da pensão por morte e ampliaram prazos de carência para recebimento do seguro-desemprego, seguro-defeso e seguro-desemprego.

 

A maioria entendeu que as modificações legais não violam o princípio da proibição do retrocesso social ou a isonomia, e seguem o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela CF.

 

Mudanças

 

As leis 13.134/15 e 13.135/15 alteraram o prazo de carência e tempo de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.

 

No seguro-desemprego, o trabalhador passou a precisar de um tempo maior de vínculo empregatício para solicitar o benefício, com exigências variando conforme o número de vezes que solicitou o seguro.

 

Para o seguro-defeso, foi instituído um prazo de carência de um ano de registro como pescador profissional, e o período de recebimento do benefício passou a ser limitado entre 3 e 5 meses, mesmo que o defeso dure mais.

 

Já na pensão por morte, foi estabelecido um tempo mínimo de 18 meses de contribuição do segurado e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro recebesse o benefício por mais de 4 meses. Além disso, a duração da pensão varia conforme a idade do beneficiário, sendo vitalícia apenas para aqueles com 44 anos ou mais.

 

Caso

 

A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade, que alegou que as alterações legislativas promovidas pelas leis 13.134/15 e 13.135/15 ferem princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, ao dificultar o acesso aos benefícios.

 

O Solidariedade argumentou que as MPs 664/14 e 665/14, que deram origem a essas leis, não preenchiam os requisitos de urgência e relevância exigidos pela CF.

 

O partido afirmou, ainda, que as mudanças, especialmente no que tange ao seguro-desemprego, ao seguro-defeso e à pensão por morte, seriam inconstitucionais por violarem a proibição de retrocesso social.

 

Voto do relator

 

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que as alterações legislativas foram realizadas visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência social e do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

Toffoli entende que, apesar das restrições impostas, os benefícios continuam existindo e, portanto, não há violação ao núcleo essencial dos direitos sociais.

 

Preliminarmente, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal, enfatizando que o STF possui jurisprudência consolidada de que o exame acerca da urgência e relevância de medidas provisórias é restrito a casos excepcionais, nos quais se evidencia abuso de poder.

 

Citou que as medidas provisórias em questão buscaram corrigir distorções e assegurar a sustentabilidade dos regimes previdenciários, em resposta ao envelhecimento populacional e ao aumento das despesas com benefícios como a pensão por morte e o seguro-desemprego.

 

O relator também afastou a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, argumentando que as mudanças impostas não inviabilizam a existência dos benefícios, mas apenas ajustam suas condições de concessão.

 

“O benefício da pensão por morte continua a existir, não tendo havido violação de seu núcleo essencial. Tal como as modificações realizadas nos benefícios já analisados (seguro-desemprego e seguro-defeso), as ora examinadas não fizeram com que a pensão por morte se tornasse ineficaz. E não cabe confundir condições para obter direito ao benefício com o próprio benefício. (…) As novas regras foram editadas com o objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS e do RPPS dos servidores públicos federais, com base na gestão responsável das contas públicas.”

 

Toffoli ressaltou que o princípio da proibição do retrocesso não é absoluto e deve ser interpretado com moderação, levando em conta a necessidade de ajustes para manter a sustentabilidade dos benefícios sociais.

 

Ao final, votou pela improcedência da ação, afirmando que as modificações legais não violam o princípio da proibição do retrocesso social ou a isonomia, e seguem o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela CF.

 

Veja o voto do ministro.

Seguiram o voto de Toffoli os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

 

Divergência

 

Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Fachin argumentou que algumas dessas mudanças violam princípios fundamentais da Constituição, como a proibição do retrocesso social e a isonomia.

 

Em seu voto, destacou que as novas exigências para o seguro-desemprego, como períodos de carência mais longos para novos beneficiários, criam discriminação indevida entre trabalhadores, especialmente os recém-ingressos no mercado de trabalho, que tendem a enfrentar maior instabilidade.

 

Para Fachin, tais restrições ferem o princípio de igualdade ao tratar de maneira desigual trabalhadores em condições de vulnerabilidade social semelhantes.

 

“Alinho-me à ilustre argumentação da Procuradoria-Geral da República ao entender que, diante da ausência de uma relação lógica adequada entre o critério distintivo e a finalidade do direito fundamental, torna-se evidente a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990.”

 

Além disso, ele ressaltou que medidas de retrocesso social não podem ser justificadas por insuficiência de recursos ou novas preferências políticas.

 

Veja o voto do ministro.

 

Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino.

 

Processos: ADIns 5.389 e 5.340

 

Fonte: Migalhas

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