Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ E CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 590, de 23.10.2024 – D.J.E.: 23.10.2024.
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes pontuais na Resolução CNJ nº 81/2009, inclusive no Exame Nacional dos Cartórios, instituído pela Resolução CNJ nº 575/2024;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004931-36.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024;

RESOLVEM:

Art. 1º O art. 1º-A, §§ 3º, I, IX, X e XI, 4º e 7º, da Resolução nº 81/2009, com a redação determinada pela Resolução nº 575/2024, passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 1º-A. ……………………………………………………………………………

§ 3º ……………………………………………………………………………………..

I – direito notarial e registral;

…………………………………………………………………………………………..

IX – direito empresarial; e

X – conhecimentos gerais.

XI – Revogado.

……………………………………………………………………………………………

§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

…………………………………………………………………………………………….

§ 7º A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de 6 (seis) anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 10 ao art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC. (NR)

Art. 3º O item 5.3 do Anexo da Resolução nº 81/2009, na redação dada pela Resolução nº 478/2022, passa a vigorar com o seguinte teor:

5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa. (NR)

Art. 4º O item 8.2 do Anexo da Resolução nº 81/2009, na redação dada pela Resolução nº 478/2022, passa a vigorar com o seguinte teor:

8.2. A Prova Oral será realizada após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8. (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça

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