O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu decisão nesta terça-feira (29 de outubro) que reafirma a competência exclusiva dos tabeliães de notas para a prática de arbitragem, conforme estabelecido pela Lei nº 14.711/2023, que alterou a Lei nº 8.935/1994.

O processo, relatado pelo ministro e Corregedor Nacional de Justiça, Mauro Luiz Campbell Marques, analisou a solicitação à luz da recente atualização legislativa. O requerente argumentou no sentido de que a inclusão da arbitragem entre as atividades delegadas aos notários deveria se estender aos registradores civis, em benefício do público e para ampliação do acesso a soluções alternativas de conflitos. Contudo, o CNJ concluiu que a nova legislação conferiu a competência para arbitragem exclusivamente aos tabeliães de notas, mantendo-se a tradição jurídica de atribuir essa função aos notários.

Na decisão, o ministro Campbell destacou que, embora a lei preveja que tabeliães atuem “sem exclusividade”, a intenção do legislador foi permitir a arbitragem a outros profissionais já habilitados pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) — sem estender essa competência a registradores civis. A decisão foi pautada pelo entendimento de que a função notarial e a arbitragem exigem um elevado nível de confiança, característica inerente à atividade dos tabeliães, tradicionalmente especializados em conciliação e mediação.

Além disso, o relator sublinhou que a regulamentação diferenciada para tabeliães e registradores não é uma exclusividade do Brasil, sendo adotada em outros países que seguem o sistema notarial latino, como Espanha e Portugal. A decisão unânime do CNJ culminou no arquivamento do pedido, destacando que o legislador concedeu a competência arbitral exclusivamente aos notários, como legítimos delegatários da função pública.

O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e outras entidades representativas dos serviços extrajudiciais se manifestaram no processo e corroboraram o entendimento de que a competência para arbitragem é um ato típico dos tabeliães de notas.

Fonte: CNB/SP

 

 

Deixe um comentário