O PL 533/19 busca reduzir a sobrecarga do Judiciário ao exigir tentativas prévias de solução extrajudicial e propor critérios claros para danos morais, promovendo mais eficiência.
A sobrecarga do Judiciário no Brasil é um problema visível: com mais de 80 milhões de processos em andamento, o sistema enfrenta desafios imensos. Para ilustrar, o país tem uma quantidade muito maior de casos judiciais em andamento do que países como a Índia, que tem mais de 1,2 bilhão de habitantes e cerca de 44 milhões de processos pendentes. Diante deste cenário, o PL 533/19, de autoria do deputado Júlio Delgado, propõe mudanças para mitigar essa situação, incentivando soluções extrajudiciais e a responsabilidade na litigância.
Dentre as principais propostas trazidas pelo projeto, destaca-se a exigência de comprovação de resistência do réu em casos de direitos patrimoniais disponíveis, como uma tentativa de evitar ações judiciais desnecessárias. Em um cenário hipotético, imagine um consumidor insatisfeito com a compra de um eletrodoméstico que apresentou defeito. Antes de ingressar com uma ação judicial, o consumidor teria que demonstrar que tentou solucionar o problema diretamente com o fornecedor, por exemplo, através de e-mails ou reclamações formais, mas que não obteve uma resposta satisfatória. Essa comprovação, então, seria suficiente para justificar o ingresso com o processo judicial.
Além disso, o PL sugere que, ao fixar a extensão da obrigação de uma parte, o juiz também leve em consideração a resistência da parte adversa. Em termos práticos, isso significaria que, se uma das partes tentou solucionar o litígio e a outra não colaborou, a responsabilidade daquela que se opôs poderia ser ampliada quando analisada a sucumbência.
Observa-se que alguns tribunais já começam a estabelecer entendimentos nesse sentido, antecipando-se às mudanças propostas pelo PL. Um exemplo disso é o TJ/MG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 8/10/24, no julgamento do IRDR 2922197-81.2022.8.13.0000, fixou teses que exigem a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial em ações consumeristas. As teses estabelecem que, para caracterizar o interesse de agir em ações de natureza prestacional nas relações de consumo, é necessário que o consumidor comprove que buscou resolver a controvérsia por meios extrajudiciais, como canais oficiais de atendimento do fornecedor, órgãos de defesa do consumidor ou notificações extrajudiciais. Essa decisão visa incentivar a resolução de conflitos fora do Judiciário e reduzir o número de ações desnecessárias, alinhando-se com os objetivos do PL 533/19.
Assim, em termos gerais, o projeto busca qualificar o acesso à justiça, sem impedir que as pessoas acionem o Judiciário, incentivando que este seja a última instância após tentativas frustradas de resolução.
Por fim, ciente da problemática relacionada aos processos que apenas têm como motivação o valor indenizatório, o projeto propõe parâmetros objetivos para a análise e quantificação dos danos morais, como a intensidade do sofrimento e os efeitos sociais da ofensa. Desta forma, uma pessoa que sofreu um constrangimento público menor poderia ter uma indenização proporcionalmente menor em comparação a alguém que passou por uma situação de humilhação intensa e prolongada.
Contudo, apesar das vantagens apontadas, o trâmite legislativo do projeto tem sido lento, ao passo que as suas discussões ainda residem nas comissões especializadas da Câmara. No entanto, tanto o setor privado quanto o Judiciário parecem apoiar a iniciativa, que se apresenta como uma solução eficaz para desafogar o Judiciário brasileiro e promover maior segurança jurídica nas relações consumeristas.
Fonte: Migalhas
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