A lei 14.879/24 limita a escolha de foro, visa desobstruir regiões e equilibra autonomia contratual com proteção ao consumidor e eficiência judicial.
Recentemente, foi sancionado o projeto de lei 14.879/24, que altera o CPC “para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício”.*
O projeto de lei surgiu no intuito de desatolar determinadas regiões, como por exemplo o Distrito Federal, em que se observou um volume expressivo dos processos tramitando na região, sem fazer qualquer correlação com o foro, conforme argumentado pela relatora do projeto.
Muito embora o intuito do projeto é desobstrução processual em determinados locais, a nova redação traz algumas ponderações, uma vez que alguns especialistas enfatizam que a nova lei restringe a autonomia de escolha das partes, podendo acarretar em prejuízos financeiros em contratos empresariais.
Com a nova redação, as partes, ao estipular o foro competente para resolução de eventuais conflitos, deverão observar o domicílio de alguma das partes ou o local da obrigação com o foro eleito. Neste ponto, traz certa preocupação, no sentido de que o processo não poderá ser distribuído para comarcas que possuem varas especializadas para julgar determinado tema e sim deverá ser ajuizado de acordo com as novas diretrizes.
Além da alteração da redação para impor limites à cláusula de eleição do foro, a lei também estabelece como prática abusiva a ação proposta em juízo aleatório, sem qualquer liame com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico. Configurada a pratica abusiva, o processo será declinado para o foro competente de oficio. Portanto, as empresas devem ficar atentas ao eleger o foro nas relações contratuais, para evitar eventuais prejuízos processuais.
Por fim, a lei ressalva a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, ou seja, quando o foro elegido for mais benéfico ao consumidor este não será afetado. Neste sentido, a lei continuará protegendo a relação consumerista, preservando o foro elegido pelas partes.
É fato que a lei é recente e traz incerteza de sua aplicação em processos que já estão estabilizados. Em decorrência disso, demandará uma interpretação precisa do judiciário para garantir a segurança jurídica. Importante enfatizar que hoje o processo judicial é eletrônico, o que facilita a condução dos mesmos em todo o território brasileiro. Neste aspecto, não trará prejuízo às partes.
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https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257620&filename=Tramitacao-PL%201803/2023
Fonte: Migalhas
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