Em meio a tantas mudanças ocorridas na legislação tributária brasileira ao longo de 2024, uma delas é particularmente importante para o mercado de carbono e para a promoção de tecnologias que busquem a sustentabilidade da economia.
Estamos falando da Lei 15.042/2024, finalmente promulgada em dezembro, após intensos debates e participação de vários stakeholders. A lei não só trouxe o marco regulatório, como também estabeleceu o tratamento tributário incidente sobre as transações, o que era fundamental para trazer mais clareza e segurança jurídica aos investidores.
Em linhas gerais, a lei prevê a implantação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que permitirá a negociação de Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e de certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVE). Ambos foram definidos como ativos fungíveis e transacionáveis, assim como os créditos de carbono. Os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, serão considerados como valores mobiliários sujeitos ao regime da CVM.
No que tange à tributação pelo Imposto sobre a Renda (IR) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de maneira geral, a legislação buscou tributar o ganho efetivamente auferido pelo contribuinte. Desse modo, estabeleceu-se como regra geral que a tributação deverá seguir as regras relativas aos “ganhos de capital”, segundo a qual, em suma, tributa-se a margem de lucro efetiva. Sistemática similar foi ainda adotada para as operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado, hipótese em que a tributação recairá sobre os ganhos líquidos auferidos.
Por fim, excepcionalmente para os desenvolvedores que inicialmente emitam ativos, a tributação ocorrerá de acordo com o regime em que se enquadra o contribuinte (e.g. caso o contribuinte seja optante pelo lucro presumido, a tributação pelo imposto sobre a renda ocorrerá de acordo com esse regime).
Referidas regras de tributação deverão ser observadas independentemente de “eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial”. Tal previsão, trazida pela nova lei, é salutar, eis que não há consenso sobre quais critérios contábeis devem ser observados para registro dos SBCEs, CRVEs e créditos de carbono.
As despesas com a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa vinculadas à geração dos certificados e dos créditos de carbono, inclusive gastos administrativos e financeiros com a emissão, registro, negociação, certificação ou escrituração podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
PIS/Cofins, ICMS e ISS
Apesar da incidência do imposto de renda, o artigo 19 excepciona a incidência do PIS e Cofins. Entretanto, no âmbito da reforma da tributação indireta no Brasil, referidas contribuições serão extintas já em 2027. É, portanto, indispensável a realização de novo esforço legislativo para extensão desse regime de desoneração aos novos tributos que serão instituídos com a reforma tributária.
Por fim, por se tratar de legislação federal, a norma é silente quanto a possível tributação dos ativos pelo ICMS e ISS. Idealmente, estados e municípios deveriam dirimir as questões hoje existentes relativas a tributação indireta dos créditos de carbono (e, agora, também dos SBCEs e CRVEs). Entendemos, porém, ser possível depreender que as operações em comento não estão dentro do campo de incidência desses tributos, visto que o ICMS tributa operações com mercadorias e o ISS a prestação de serviços.
A introdução dessas novas regras deve facilitar e impulsionar o mercado, fato que era já há muito aguardado, em virtude do imenso potencial apresentado pelo país.
Fonte: Conjur
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