O Direito Sucessório sempre foi um campo de previsibilidade razoável. Morre-se, inventaria-se, divide-se. Entre imóveis, saldos bancários, participações societárias e até coleções de arte, sempre existiu um certo grau de tangibilidade no que se transmite aos herdeiros. A transmissão do patrimônio seguia um roteiro jurídico relativamente claro, sem grandes mistérios.

O que acontece com os arquivos armazenados na nuvem, os perfis em redes sociais, as coleções de criptomoedas ou mesmo as senhas que dão acesso a patrimônios digitais valiosos? E, talvez a pergunta mais incômoda de todas: até que ponto o direito à privacidade do falecido deve prevalecer sobre os direitos sucessórios de seus herdeiros?

É nesse cenário que o Projeto de Lei nº 4/2025 tenta lançar luz sobre um problema que já se arrasta há anos, determinando que bens digitais de valor econômico apreciável integrem o espólio e sejam transmitidos aos herdeiros. Uma proposta, sem dúvida, necessária, mas que, como todo avanço legislativo, levanta mais perguntas do que responde.

Ao estabelecer que senhas, perfis e ativos digitais devem ser transmitidos, desde que possuam valor econômico, o projeto inaugura uma nova fase no direito sucessório brasileiro. A delimitação de “valor econômico apreciável” tenta evitar que discussões sobre simples mensagens trocadas entre familiares ou registros sem relevância financeira sobrecarreguem o sistema jurídico. No entanto, o conceito é subjetivo e pode gerar disputas intermináveis. Um canal do YouTube com milhões de seguidores, mas sem monetização ativa é um ativo transmissível? E um perfil no Instagram que representa uma marca pessoal consolidada, mesmo que ainda não tenha sido explorado comercialmente? A resposta dependerá, inevitavelmente, de interpretações judiciais e da forma como o mercado digital evoluirá nos próximos anos.

O projeto também proíbe o acesso dos herdeiros a mensagens privadas do falecido, preservando sua privacidade mesmo após a morte. A intenção pode parecer nobre, mas levanta um dilema prático. Muitas informações essenciais para a administração patrimonial e financeira de um falecido estão guardadas em e-mails, conversas de aplicativos e até mesmo em anotações armazenadas em contas digitais. Se o falecido deixou instruções sobre investimentos, senhas bancárias ou decisões empresariais nesses registros, os herdeiros simplesmente não terão acesso? O direito à privacidade, nesse caso, se sobrepõe ao direito sucessório, criando uma barreira quase intransponível para aqueles que precisam gerir o espólio.

A experiência internacional mostra que a falta de regras claras para a sucessão digital pode resultar em verdadeiros desastres financeiros. Em 2018, Gerald Cotten, CEO da exchange QuadrigaCX, morreu inesperadamente, levando consigo as senhas que davam acesso a cerca de US$ 190 milhões em criptomoedas. Sem backup, sem um plano sucessório digital, esse patrimônio simplesmente desapareceu, criando um dos maiores escândalos da história do mercado cripto. Nos Estados Unidos, o Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (UFADAA) permite que fiduciários e herdeiros acessem bens digitais caso o falecido tenha autorizado expressamente. Na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) protege os dados pessoais post-mortem, dificultando o acesso de terceiros, ainda que sejam herdeiros legítimos. O Reino Unido discute a regulamentação do tema, enquanto na França a Loi pour une République Numérique já permite que indivíduos deixem instruções específicas sobre o destino de seus ativos digitais.

Obstáculos

O Brasil, ao avançar com o PL 4/2025, ainda precisa enfrentar uma série de desafios práticos que o projeto simplesmente ignora. A primeira grande falha é a ausência de um mecanismo claro para a transmissão desses bens. Como exatamente um herdeiro acessará o conteúdo de um cofre digital, uma conta de criptomoedas ou um domínio de site que pertence ao falecido? A regulamentação atual se limita a reconhecer que esses ativos são parte do espólio, mas não propõe uma estrutura prática para sua administração e transferência.

Outro obstáculo intransponível está na compatibilização das normas brasileiras com os termos de serviço das plataformas digitais. Redes sociais como Facebook, Instagram e X (antigo Twitter) geralmente não permitem a transferência de contas. Mesmo que o direito sucessório determine que um perfil faz parte da herança, as empresas podem simplesmente encerrar a conta, alegando violação de suas políticas. O que vale mais, a legislação nacional ou os contratos firmados com multinacionais do setor digital? Essa colisão de normas não é nova, mas o projeto ignora completamente os conflitos que podem surgir, transferindo para o Judiciário a responsabilidade de resolver disputas que poderiam ser prevenidas com uma regulamentação mais robusta.

O planejamento patrimonial digital precisa se tornar uma realidade, e isso envolve mais do que simplesmente reconhecer que ativos digitais fazem parte da herança. Testamentos digitais já são utilizados nos Estados Unidos e na França, permitindo que o titular defina previamente quem terá acesso a seus bens digitais e sob quais condições. No Brasil, esse conceito ainda não foi formalmente incorporado ao ordenamento jurídico, o que significa que, mesmo que alguém deseje organizar sua sucessão digital, seus herdeiros podem enfrentar entraves para executar essa vontade. O risco é que testamentos que incluam ativos digitais sejam considerados inválidos por não se encaixarem na estrutura tradicional de sucessão patrimonial prevista no Código Civil. Mas essa é uma discussão densa o suficiente para ser explorada em outro artigo.

O PL 4/2025 representa um avanço necessário, mas tropeça naquilo que o Direito faz de pior: reconhecer um problema sem resolvê-lo por completo. Ao formalizar a existência da herança digital sem oferecer um mecanismo prático para sua transmissão, o projeto corre o risco de ser um remendo insuficiente diante da complexidade do mundo digital. Sem critérios objetivos para a valoração dos ativos, sem um alinhamento com os termos de serviço das grandes plataformas e sem uma regulamentação para testamentos digitais, o Brasil pode estar apenas transferindo o problema do Legislativo para o Judiciário, onde disputas sobre perfis em redes sociais e fortunas criptográficas poderão se arrastar por anos.

No fim, isso apenas confirma uma antiga lição hermenêutica: o Direito tenta, a todo custo, encaixar a realidade nas normas existentes, até que a realidade força a lei a mudar. Foi assim com o comércio eletrônico, com a proteção de dados e, agora, com a sucessão digital. O verdadeiro desafio não está em reconhecer que o patrimônio digital existe – isso já é um fato inescapável. O que falta é uma abordagem jurídica que acompanhe a velocidade da inovação tecnológica, criando ferramentas que permitam que legados virtuais sejam geridos com a mesma previsibilidade e segurança que legados físicos. No ritmo atual, o risco não é apenas perder o acesso a bens digitais valiosos, mas permitir que memórias, registros e até mesmo identidades digitais desapareçam no vácuo cibernético, sem que os herdeiros possam resgatá-los.

A sucessão digital não é apenas uma questão patrimonial – é uma questão de continuidade. Se nossos bens físicos merecem planejamento cuidadoso, por que tratar nosso legado digital com negligência? O passado sempre foi algo que se deixava para trás. No mundo virtual, o passado continua existindo – e a pergunta que o PL 4/2025 não responde é: quem, afinal, terá o direito de acessá-lo?

Fonte: Conjur

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