Análise jurídica da exigência de quitação fiscal no inventário à luz da jurisprudência do STF e STJ, destacando conflitos e impactos patrimoniais

O presente artigo tem por escopo analisar a controvérsia jurídica relativa à exigência de comprovação da quitação tributária como condição para a conclusão do procedimento de inventário e partilha de bens, à luz da atual orientação jurisprudencial do STJ, consolidada no Tema repetitivo 290, bem como do entendimento firmado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173 e 394.

A discussão envolve a interpretação de dispositivos legais, a evolução legislativa e os desdobramentos jurisprudenciais mais recentes, especialmente à luz da CF/88 e da jurisprudência das Cortes Superiores.

Historicamente, o CPC de 1973 previa expressamente, no art. 1.031, caput e §2º, e no §5º, do art.1.036, a obrigatoriedade da quitação de tributos como condição para a finalização do inventário, sempre observados os limites da herança1. Por seu turno, dispositivos análogos constam no art. 31 da lei 6.830/1980 (lei de execução fiscal) e no art. 192 do CTN, admitindo-se a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme o disposto no art. 206 do mesmo diploma legal.

Com o advento do CPC/15 não se verifica alteração paradigmática no que tange à exigência de regularidade fiscal para a conclusão do inventário. O novo diploma processual, à semelhança da sistemática anterior, condiciona o encerramento do feito à apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou na hipótese de existência de dívida, à comprovação de que a aludida dívida se encontra devidamente garantida, nos termos do disposto no art. 6542.

Ressalte-se, contudo, que o art. 663 do CPC3, ao prever que a existência de credores do espólio não obsta à homologação da partilha ou da adjudicação, desde que reservados bens suficientes para o pagamento das dívidas, pode induzir a uma interpretação equivocada no tocante aos créditos tributários. Isso porque a norma em questão se refere genericamente aos credores do espólio, não incluindo a Fazenda Pública, cujo regime jurídico específico, notadamente no que se refere à exigência de quitação ou garantia da dívida, é disciplinado por normas próprias de direito tributário.

Sob o prisma constitucional, sustenta-se que a exigência da comprovação de quitação tributária configura afronta aos direitos fundamentais, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF nas ADIns 1734 e 3945, em julgamentos sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, ambos realizados em 25/9/08.

A Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 7.711/1988, assentou que a exigência de regularidade fiscal prévia à prática de atos de disposição patrimonial implica forma indireta e desproporcional de cobrança de tributos, o que afronta a ordem constitucional vigente. Baseou-se, ainda, nas seguintes premissas: (a) violação ao direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF); (b) imposição de sanção política; (c) ofensa ao devido processo legal; e (d) uso de coação indireta como meio de cobrança tributária.

Além das razões já expostas, deve-se considerar que a exigência de certidões fiscais e da comprovação da quitação tributária comprometem também a função social da propriedade, ao impedir a sua livre circulação e alienação, em desacordo com o inciso XXIII, do art. 5º, da CF/88.

Com base nessas decisões paradigmáticas, o CNJ, ao apreciar o pedido de providências 001230-82.2015.2.00.0000, bem como a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no art. 1.104 do seu Código de Normas6, estabeleceram a desnecessidade da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito para a lavratura de escrituras relativas à alienação de bens imóveis.

Em consonância com esse posicionamento, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a portaria conjunta RFB/PGFN 1.751/14, cujo inciso II, do art. 17, expressamente dispensa a apresentação de CND nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis.

A jurisprudência estadual também tem se alinhado a essa orientação. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a remessa necessária no processo 0011265-59.2021.8.19.00017, firmou entendimento no sentido de que a existência de débitos tributários não pode constituir obstáculo à lavratura ou ao registro da escritura pública de inventário e partilha, sob pena de violação aos direitos fundamentais, notadamente o direito de propriedade e o acesso à justiça.

Nessa mesma direção, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reforça essa orientação ao dispor, em seus arts. 461 e 1.1028, que a existência de débitos tributários do de cujus não obsta o inventário, a partilha ou o seu registro.

Destaca-se, ainda, a resolução CNJ 35/07 – que disciplina, em âmbito nacional, a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário e partilha, dentre outras disposições – e que no seu art. 27 prevê que a existência de dívidas do espólio não impede a realização e a conclusão de inventário e partilha por escritura pública, demonstrando a tendência normativa administrativa e jurisprudencial de se evitar entraves formais que obstaculizem ou dificultem o exercício da autonomia privada e a efetivação dos negócios jurídicos.

Entretanto, em sentido oposto, o STJ tem adotado posicionamento que instaura um grave cenário de insegurança nos negócios imobiliários, não obstante os avanços jurisprudenciais e normativos voltados à proteção da boa-fé, à promoção da segurança jurídica e ao fortalecimento da transparência nas relações patrimoniais.

Esse quadro de insegurança decorre da tensão causada de um lado, pela orientação firmada pelo STF e por diversos Tribunais estaduais – no sentido de que a existência de débitos fiscais não deve obstar ou dificultar a realização de negócios jurídicos, por não se tratar do meio adequado à cobrança tributária – e, de outro lado, pelo posicionamento do STJ, exposto no Tema 290, que atribui à Fazenda Pública amplos e ilimitados poderes para a persecução do crédito tributário, com base no art. 185 do CTN, em sua redação dada pela LC 118/05, criando um verdadeiro paradoxo interpretativo no sistema jurídico.

De acordo com o julgamento do REsp 1.141.990/PR9, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), restou determinado pelo Tribunal da Cidadania que a alienação de bem, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, presume-se de forma absoluta (jure et de jure) fraudulenta em face da Fazenda Pública, ainda que operada por terceiros adquirentes de boa-fé.

“Tese 290 – Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.”

Questão submetida a julgamento: “Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.”10

A presunção de fraude à execução, conforme delineado anteriormente, opera-se de forma absoluta e irrestrita, dispensando a Fazenda Pública tanto da averbação prévia do débito tributário na matrícula do imóvel, quanto da observância de qualquer prazo prescricional. Nessas circunstâncias, a alienação será ineficaz em face do ente fazendário, mesmo que realizada por terceiro adquirente de boa-fé, conferindo à Fazenda Pública prerrogativa processual que se sobrepõe à proteção da segurança jurídica e à publicidade registral.

Para melhor elucidar os efeitos dessa orientação jurisprudencial, recorra-se ao seguinte exemplo hipotético: um pai falece no Rio de Janeiro, deixando como herança um imóvel e um débito tributário relativo ao ISS, já inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública do município do Rio de Janeiro, porém, desconhecido pelos herdeiros. Concluído o inventário no Rio de Janeiro – que foi realizado por escritura pública e devidamente registrado, cumprindo-se as normas administrativas estaduais e as exigências legais, o imóvel é alienado a um terceiro adquirente de boa-fé, que, por sua vez, o transmite a outro terceiro igualmente de boa-fé. Trinta anos depois, a Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro logra êxito em ação de execução fiscal, obtendo a constrição do referido bem, em razão da dívida original, respaldada pelo art. 185, do CTN e pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 290 STJ).

Esse atual posicionamento jurisprudencial do STJ colide frontalmente (i) com o princípio da segurança jurídica; (ii) com o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, consagrado no art. 54 da lei 13.097/1511, principalmente no seu inciso II, §2º, que expressamente determina que a “caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais” e pelo próprio verbete da súmula 375, do STJ12; (iii) com o interesse público primário, que tem como pilares: a promoção da justiça, da segurança e do bem-estar social.

Em relação ao item (iii), acima, afronta ao interesse público primário, que é um conceito central no Direito Administrativo, e com vistas a uma perfeita compreensão da diferença entre interesse público primário e secundário, colaciona-se a aula do atual ministro do STF, Luís Roberto Barroso13:

“O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – que se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas. (…) Observa-se o exemplo do erário. Os recursos financeiros proveem os meios para a realização do interesse primário, e não é possível prescindir deles. Sem recursos adequados, o Estado não tem capacidade de promover investimentos sociais nem de prestar de maneira adequada os serviços públicos que lhe tocam. Mas, naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário. A inversão de prioridade seria patente, e nenhuma lógica razoável poderia sustentá-la.” (negritos acrescentados)14

Ressalte-se, ainda, que os dispositivos legais anteriormente mencionados – constantes do CPC (arts. 654), da lei de execução fiscal (art. 31) e do CTN (art. 192) -, que exigem a quitação do débito tributário para a conclusão do inventário, permanecem vigentes, não tendo sido revogados nem declarados inconstitucionais, o que agrava a tensão entre os comandos normativos e a sua interpretação jurisprudencial, especialmente no que se refere à tutela da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima nas transações imobiliárias.

Diante desse panorama e sob uma perspectiva de lege ferenda, propõe-se a adoção de uma solução que busque o equilíbrio entre os interesses conflitantes. De um lado, deve-se assegurar o exercício do poder-dever estatal de promover a arrecadação tributária; de outro, é imprescindível a preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações patrimoniais e da livre circulação dos bens no comércio.

Dessa forma, propõe-se, em substituição à imposição de restrições absolutas à conclusão do inventário e à subsequente alienação dos bens, que se estabeleça, como medida alternativa e proporcional, a obrigatoriedade de averbação, por parte da Fazenda Pública, da existência de débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa diretamente na matrícula do imóvel.

Em caráter complementar – ou, eventualmente, alternativo – sugere-se a criação de sistema informatizado que permita a consulta unificada, simplificada e imediata, por meio do número de CPF ou CNPJ, para averiguação da existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa, nos moldes do modelo instituído pelo provimento CNJ 188, de 4/12/24, o qual regulamenta o cadastro nacional de ordens de indisponibilidade e seus respectivos cancelamentos em banco de dados centralizado.

Essas providências não apenas assegurariam a necessária publicidade da situação fiscal do contribuinte, como também resguardariam terceiros de boa-fé contra a constrição inesperada e injusta de bens adquiridos, ao mesmo tempo em que garantiriam a fluidez da circulação de riquezas no mercado imobiliário.

Com efeito, seria desarrazoado exigir que um potencial adquirente de imóvel realizasse, para segurança de sua aquisição, exaustiva pesquisa da cadeia dominial constante da matrícula, bem como consulta, em todos os 5.570 municípios brasileiros, sobre a existência de eventuais débitos tributários inscritos em nome dos antigos ou atuais proprietários.

É inegável que a exigência dessa diligência, na prática, se mostra inexequível, transformando a aquisição de imóveis em operação excessivamente onerosa e juridicamente insegura.

Considerações finais

O direito, enquanto instrumento de pacificação social, exige soluções que harmonizem os interesses estatais de arrecadação com a proteção da autonomia privada, da segurança jurídica e da livre circulação de riquezas. No contexto do inventário e da partilha de bens, a exigência da quitação tributária como condição para a transmissão sucessória, quando manejada de modo absoluto e desproporcional, revela-se incompatível com os princípios constitucionais que informam a ordem jurídica brasileira contemporânea.

É necessário reconhecer que a estabilidade das relações patrimoniais, a boa-fé dos adquirentes e a efetividade do registro público constituem o alicerce de um sistema jurídico orientado para a promoção da justiça e do bem-estar social. Não se pode admitir que a inércia estatal na cobrança de seus créditos tributários seja suprida à custa da frustração de legítimas expectativas jurídicas, em flagrante inversão de prioridades que compromete o próprio interesse público primário.

A história da evolução legislativa e jurisprudencial evidenciam que o ordenamento jurídico brasileiro caminha, embora com percalços, para a superação de formalismos que, em vez de proteger o interesse público, acabam por miná-lo. Assim, torna-se imperioso consolidar práticas que, ao mesmo tempo, respeitem o poder de tributação do Estado e assegurem a estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas privadas.

Que a construção de soluções normativas mais racionais e equilibradas – como a averbação obrigatória de débitos tributários na matrícula dos bens ou a implementação de sistemas informatizados de consulta unificada – seja não apenas um anseio doutrinário, mas uma realidade efetiva.

O futuro do Direito Sucessório – e do tráfico jurídico imobiliário em geral – reclama um olhar que prestigie a confiança legítima, a boa-fé e a segurança das relações, valores essenciais e inegociáveis de uma sociedade verdadeiramente justa, livre e solidária.

Que prevaleça, pois, a esperança de um direito que não seja obstáculo, mas ponte; não instrumento de opressão, mas ferramenta de emancipação e de progresso.

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1 Código Civil Art. 1.997 – A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

2 Código Tributário Nacional – Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

3 Código de Processo Civil/2015- Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

4 Código de Processo Civil/2015- Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

5 Na sessão plenária de 25.9.2008 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitando-se a revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 25.09.2008.

6 O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitando-se a revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 25.09.2008.

7 CN CGJ RJ Art. 1.104. Ressalvado o dever do registrador de zelar pelo pagamento do imposto de transmissão e do laudêmio, é inexigível para a prática dos atos dos serviços de registro imobiliário a prova de inexistência ou quitação de débitos tributários, inclusive taxas e contribuições, de penalidades pecuniárias e de outras imposições pecuniárias compulsórias, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (STF: ADI nº 173 e 394 e CNJ: PP nº 0001230-82.2015.2.00.0000). Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput aos débitos condominiais e outros de natureza propter rem.

8 Ementa Processo nº 0011265-59.2021.8.19.0001. Conselho da Magistratura. Remessa Necessária. Dúvida Registral. Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ. Requerimento de registro de Escritura Pública de INVENTÁRIO E PARTILHA de bens. Negativa do ato tendo em vista a necessidade de apresentação de Certidões Negativas de Tributos. Sentença que julgou a dúvida Improcedente. Parecer da Procuradoria Geral da Justiça pela confirmação da sentença. Aplicação dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes das razões expostas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 394/DF e 173/DF. Entendimento de que eventual existência de débitos tributários não pode constituir óbice à prática de atos civis, por caracterizar sanção política. Sentença que se confirma, em reexame necessário”. (TJRJ. CM. Processo nº 0011265-59.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Paulo Baldez, julgado em 10/03/2022 e publicado em 12/04/2022).

9 CN CGJ RJ – Art. 461. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública e nem o registro da partilha de bens. Parágrafo único. Havendo débitos tributários do de cujus, caberá à Fazenda Pública demandar em face dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação (art. 131, II, do CTN).

10 CN CGJ RJ – Art. 1.102. Na qualificação, o oficial não exigirá a apresentação de certidões de feitos ajuizados, de certidões fiscais relativas a quaisquer tributos, das partes ou do imóvel, de prova da quitação de obrigações condominiais (art. 1.345 do CC) ou propter rem, nem declaração de dispensa expressa destes documentos ou de assunção de responsabilidades pelo adquirente. Parágrafo único. Não impedirão o registro eventuais apontamentos consignados no título apresentado, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=200900998090.

11 Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1141990

12 Lei nº 13.097/2015 – Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (…) § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I – a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).

13 Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Disponível em https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_33_capSumula375.pdf). Acesso em 28.05.2025

14 BARROSO, Luís Roberto. Prefácio: O Estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a definição da supremacia do interesse público. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. xiii.

Fonte: Migalhas

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