Decisão reforçou que intimação pessoal é requisito obrigatório previsto na lei 9.514/97

O juiz de Direito Fernando José Cúnico, da 40ª vara Cível de São Paulo/SP, anulou procedimento de leilão extrajudicial de apartamento após identificar que um dos co-devedores não foi intimado pessoalmente, conforme prevê a lei 9.514/97.

No processo, os fiduciantes alegaram que, embora tenham firmado contrato para aquisição do imóvel, não foram devidamente notificados para purgar a mora. Também relataram tentativas frustradas de renegociação com o banco.

Em defesa, a instituição sustentou que os clientes tinham plena ciência das condições contratuais e que a intimação teria sido regular.

O juízo deferiu liminar, suspendendo o leilão extrajudicial e autorizando o depósito dos valores no prazo de 48 horas.

Na sentença, o magistrado destacou que “a ausência de intimação pessoal de um dos co-devedores macula todo o procedimento extrajudicial, tornando inválida a consolidação da propriedade e os atos subsequentes”.

Conforme afirmou, a cláusula contratual que confere poderes recíprocos de representação entre os cônjuges não supre a exigência legal da intimação pessoal, norma de ordem pública que visa garantir o contraditório e a ampla defesa.

O juiz também ressaltou que a falha na intimação impediu que os fiduciantes tivessem a oportunidade de purgar a mora no prazo legal, mantendo suspenso o leilão do imóvel.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelos proprietários.

Processo: 1088573-17.2025.8.26.0100

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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