A expedição do “Habite-se” não se confunde com a entrega efetiva das chaves de um imóvel. Esse entendimento levou uma juíza da 2ª Vara Cível do Butantã, em São Paulo, a condenar uma construtora ao pagamento de uma multa contratual por atraso na entrega do imóvel.
A ação foi movida por um casal que adquiriu um apartamento com prazo final de entrega, já contando a carência de 180 dias, em 30 de novembro de 2022. A entrega, contudo, só ocorreu em 5 de junho de 2023, configurando um atraso de 187 dias.
A defesa da construtora disse não ser responsável pelo atraso do imóvel e argumentou que o “Habite-se” havia sido emitido em 27 de outubro de 2022, antes do prazo final, o que comprovaria o cumprimento da obrigação.
Entrega das chaves
Ao analisar a questão conforme o Código de Defesa do Consumidor, a juíza Tais Helena Fiorini Barbosa rejeitou a argumentação da empresa. Segundo a julgadora, a entrega do imóvel de fato ocorre com a disponibilização das chaves, após a conclusão plena da obra e a verificação das condições de habitabilidade.
O casal apresentou ainda fotos, com datas de janeiro de 2023, que comprovaram que o empreendimento, incluindo áreas comuns como portaria e garagem, ainda não estava finalizado. Com isso, a juíza disse que a recusa dos autores em receber as chaves foi legítima e a própria conduta da construtora em assumir o pagamento de cotas condominiais em atraso, para “viabilizar a entrega definitiva”, indicou o reconhecimento de que havia pendências que impediam o recebimento do bem.
Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de uma multa contratual no valor de R$ 75 mil ao casal, devido ao atraso de 187 dias na entrega do imóvel.
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Processo 1008547-97.2024.8.26.0704
Fonte: Conjur


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