Como a recente decisão do CNJ reconfigura o papel do tabelião na lavratura de escrituras, transformando-o de fiscal de tributos em garantidor da segurança jurídica através da informação qualificada

A exigência de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) tributários sempre colocou a atividade notarial em uma zona cinzenta, oscilando entre o dever de fiscalização e a garantia da livre circulação da propriedade. Durante anos, notários atuaram como fiscais indiretos, barrando negócios legítimos devido a débitos fiscais. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o PCAnº 0001611-12.2023, trouxe uma definição contundente sobre o tema.

A decisão afasta a possibilidade de normas locais condicionarem o registro de títulos à quitação de tributos. O CNJ fixou a tese de que é vedado exigir CNDs como condição para lavratura ou registro de escrituras públicas. O acórdão reforça que tal exigência configura meio oblíquo de cobrança tributária, uma “sanção política”, e afronta a competência da União para legislar sobre registros públicos, violando o devido processo legal e a liberdade econômica.

Conforme esclarecido pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, embora a certidão não seja um requisito de validade impeditivo, ela permanece essencial como instrumento de informação. Em seu voto, destaca-se:

“Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária”

É fundamental observar, contudo, que essa decisão exige uma harmonização com as normas de serviço, que prezam pela segurança jurídica. À luz do novo entendimento, a apresentação de certidões fiscais deve ser interpretada não mais como requisito que bloqueia o ato, mas como elemento essencial do dever de diligência. O tabelião solicita as certidões para garantir a eficácia e a ciência das partes, mas não pode mais negar a fé pública caso elas sejam positivas ou dispensadas pelo usuário devidamente advertido.

Aqui reside a mutação do dever notarial. O tabelião não pode recusar a lavratura diante de uma certidão positiva ou da recusa das partes em apresentá-la, mas seu dever de cautela se intensifica. Isso porque a dispensa da CND não revoga o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que disciplina a fraude à execução. Se o adquirente dispensa a certidão ou prossegue ciente dos débitos, atrai para si o risco de ineficácia da alienação perante a Fazenda Pública.

Neste cenário, a prudência notarial exige agora uma postura ativa de assessoramento, e não mais de polícia fiscal. Diante de certidões positivas ou da opção das partes pela dispensa, é imperativo consignar na escritura uma cláusula robusta de ciência de riscos, onde o comprador declare estar ciente de que a eventual existência de débitos poderá acarretar a ineficácia do negócio perante a Fazenda Pública.

Fonte: Jornal do Notário

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