Cenário hipotético: João, sócio único fundador de uma empresa de logística consolidada, faleceu inesperadamente aos 62 anos. Não deixou testamento nem definiu quem assumiria a gestão. Em poucos dias, a empresa que sustentava a família entrou em paralisia: contas bancárias sem movimentação, contratos pendentes, decisões urgentes travadas pela necessidade de consenso entre herdeiros ou autorização judicial. Um morava no exterior, outro estava em litígio, a viúva não tinha experiência na gestão. Em seis meses, dois grandes clientes foram perdidos. Em um ano, a empresa estava à venda por valor muito inferior ao real.
Nada disso decorreu de má gestão ou conflito inevitável, mas da ausência de um mecanismo simples que garantisse continuidade imediata da administração enquanto o inventário se arrastava. É o retrato silencioso de centenas de negócios familiares no Brasil. A estatística menciona que apenas 30% das empresas familiares chegam até a segunda geração, segundo dados do Banco Mundial [1]. Poucos refletem sobre o cenário que se instala no interregno entre o falecimento do titular e a conclusão do inventário.
A boa notícia é que existe uma solução jurídica simples, de baixo custo e adequada ao ordenamento brasileiro, mas que permanece subutilizada: a cláusula de administração sucessiva inserida em testamento. Enquanto advogados e empresários debatem estruturas complexas como holdings familiares e fundos patrimoniais, essa ferramenta discreta e eficaz continua sendo negligenciada, embora possa resolver o problema da continuidade operacional do patrimônio.
O arsenal disponível e a dificuldade de analisar quando cada ferramenta é adequada.
Antes de aprofundar na cláusula de administração sucessiva, é importante situá-la no contexto das demais estruturas disponíveis para planejamento sucessório. Cada ferramenta tem seu lugar, e a escolha adequada depende do perfil do cliente, da complexidade patrimonial e dos objetivos familiares.
A holding familiar oferece vantagens, mas envolve custos elevados e resistência do empresário em transferir bens para pessoa jurídica. O testamento simples, sem cláusulas especiais, é o outro extremo. Permite ao testador definir a partilha de bens, eventualmente nomear tutor para filhos menores e fazer disposições pessoais. Porém, não resolve o problema da gestão patrimonial no período crítico entre o óbito e a partilha.
O administrador provisório do espólio, geralmente o cônjuge/companheiro sobrevivente, possui poderes limitados, restritos a atos conservatórios. Qualquer ato de maior relevância exige autorização judicial ou consenso entre todos os herdeiros, o que transforma decisões empresariais cotidianas em procedimentos morosos. E pode inviabilizar economicamente empresas operacionais.
Entre esses dois extremos está a cláusula de administração sucessiva, que consiste em uma solução de meio termo que combina a simplicidade e baixo custo do testamento com a efetividade operacional próxima à de uma holding, ao menos no período crítico pós-óbito. Implementa-se através de cláusula testamentária, sem necessidade de constituir pessoa jurídica, com custos correspondentes aos honorários advocatícios de elaboração do testamento e taxas cartorárias.
Ela garante que alguém de confiança do testador possa tomar decisões de gestão imediatamente após o falecimento, sem depender de consenso entre herdeiros ou de morosas autorizações judiciais.
Fundamento legal e natureza jurídica da cláusula
Na ausência de disposição testamentária, a administração da herança segue a ordem legal prevista no Código de Processo Civil: o inventariante (geralmente o cônjuge sobrevivente ou herdeiro mais velho) assume essa função, mas com poderes restritos a atos conservatórios e gestão ordinária.
O Código Civil, porém, permite ao testador alterar essa dinâmica. O artigo 1.797 [2] reconhece que o testamenteiro pode assumir a administração, afastando as limitações do inventariante comum. É essa possibilidade que fundamenta a cláusula de administração sucessiva. No mesmo sentido, o artigo 1.977 que oferece a base concreta para a cláusula de administração sucessiva: “O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.” O artigo 1.978 complementa, atribuindo ao testamenteiro com posse e administração o dever de requerer inventário e cumprir o testamento.
O artigo 1.977 ressalva “não havendo cônjuge ou herdeiros necessários“. Essa limitação, contudo, refere-se à administração da totalidade da herança, não impedindo que o testador confira poderes específicos para gestão de empresas operacionais que exigem continuidade. Uma coisa é conceder ao testamenteiro controle irrestrito sobre todo o espólio; outra é nomear administrador especificamente para o negócio familiar, com poderes limitados à gestão empresarial, preservando os direitos sucessórios dos herdeiros sobre o patrimônio como um todo. No caso de João, o testamento poderia nomear executivo para administrar exclusivamente a empresa de logística, sem afetar a administração dos demais bens.
Trata-se de mandato post mortem que projeta a vontade do testador para além da morte. O administrador sucessivo distingue-se do testamenteiro tradicional (função pontual de cumprir disposições) e do inventariante comum (figura processual com poderes tarifados por lei). Seus poderes podem abranger toda a gestão patrimonial durante o inventário, respeitados os limites da ordem pública. A jurisprudência do STJ valoriza a vontade do testador (REsp 302.767 [3]), respaldando aplicações criativas desse mecanismo na gestão patrimonial pós-óbito.
Aspectos práticos: poderes, limites e redação da cláusula
A grande vantagem da cláusula de administração sucessiva está na possibilidade de o testador calibrar os poderes do administrador conforme as necessidades concretas de seu patrimônio. No mínimo, recomenda-se conferir poderes de gestão ordinária: administrar imóveis, cobrar créditos, pagar dívidas, contratar e demitir empregados, representar o espólio em juízo, movimentar contas bancárias para despesas correntes e votar em assembleias de sociedades. Para patrimônios com empresas operacionais, é fundamental ir além: aprovar orçamentos, contrair empréstimos dentro de limites preestabelecidos, adquirir equipamentos, celebrar contratos comerciais e implementar reestruturações que não envolvam alienação de ativos essenciais.
A questão mais delicada diz respeito aos atos de disposição patrimonial. A solução intermediária mais comum é estabelecer limitações: exigir aprovação de maioria qualificada dos herdeiros para vendas acima de determinado valor, vedar alienação de bens essenciais, determinar avaliação prévia por perito independente ou prever que o produto da venda seja reinvestido em ativos similares. Quanto ao prazo, a posição mais prudente é vinculá-lo à conclusão do inventário, acrescido de período adicional para transição, como doze meses. Prazos excessivamente longos podem ser objetos de questionamento judicial.
A efetividade da cláusula depende fundamentalmente da qualidade de sua redação. O primeiro cuidado é a identificação precisa do administrador; especificar expressamente os poderes, agrupados por categorias: atos de gestão ordinária, extraordinária, poderes especiais relativos a empresas e representação judicial. A remuneração costuma ser negligenciada, mas pode ser fonte de conflitos. A prestação de contas é requisito essencial, sendo recomendado especificar periodicidade e demonstrativos detalhados de receitas, despesas e situação patrimonial do espólio.
Por fim, é prudente prever hipóteses e procedimento para destituição do administrador. Melhor do que deixar aos herdeiros apenas a via judicial é estabelecer no testamento que o administrador poderá ser destituído por decisão de maioria qualificada em hipóteses objetivas: descumprimento reiterado do dever de prestar contas, gestão gravemente danosa ao patrimônio, conflito de interesses não revelado ou incapacidade superveniente. A destituição deve ser comunicada com antecedência mínima para que o administrador apresente justificativas, garantindo-se contraditório mesmo em âmbito extrajudicial.
A cláusula interage positivamente com outras estruturas sucessórias, pois complementa holdings familiares, doações com usufruto e acordos societários. Mas ela apresenta limitações, uma vez que não alcança bens que não ingressam no inventário (como seguros com beneficiário) e suscita debates sobre prazo máximo de administração, responsabilidade civil do administrador e tributação da remuneração.
Em síntese, a cláusula de administração sucessiva é ferramenta versátil que resolve problemas concretos de continuidade operacional com simplicidade e baixo custo. Sua implementação exige atenção a detalhes de redação, mas está ao alcance do advogado generalista que domine direito sucessório. O testador ganha flexibilidade para organizar a gestão de seu patrimônio no período crítico pós-óbito; os herdeiros recebem herança preservada em valor; e as empresas mantêm-se operacionais enquanto se resolve a sucessão. Trata-se de aplicação inteligente de institutos já previstos no Código Civil que, infelizmente, permanecem subutilizados na prática advocatícia brasileira.
Conclusão
Voltando ao caso de João: se ele tivesse elaborado testamento com cláusula de administração sucessiva nomeando executivo de confiança com anuência prévia dos herdeiros, a empresa teria mantido operações normais durante todo o período do inventário.
A cláusula de administração sucessiva é uma ferramenta estratégica que permite ao advogado entregar valor real sem recorrer a estruturas societárias complexas. Ela redefine o papel do testamento, que deixa de ser mero instrumento de partilha para se tornar mecanismo de gestão patrimonial e continuidade empresarial. Essa ferramenta jurídica demonstra que qualquer pessoa com patrimônio operacional pode se beneficiar de uma transição organizada e funcional no período mais sensível da sucessão.
[1] https://www.ibgc.org.br/blog/conheca-especificidades-governanca-empresa-familiar Acesso em 26 de dezembro de 2025
[2] Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Fonte: Conjur


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