Dizem que a herança é aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem. Infelizmente são inúmeros os casos de famílias que brigam em função da herança.
 
Nesse sentido, uma das formas de mitigar os conflitos familiares é a confecção do testamento,além de garantir após a morte de uma pessoa que seus desejos em vida sejam respeitados. Tal tema sempre foi tratado como tabu pelos brasileiros, não fazendo parte da nossa cultura.
 
No entanto, tal pensamento vem mudando. Segundo o último levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil, o número de testamento cresceu 42 %, em 2016 foram lavrados 33.640 mil testamentos.
 
Isso posto, cabe mencionar os tipos de testamento elencados no Código Civil, quais sejam: o testamento público, o cerrado, o particular e os testamentos especiais (militares).
 
Em outro turno,o testamento mais comum é o público, que deve ser escrito por tabelião de notas, na presença de duas testemunhas.Após sua confecção, o oficial de notas deve comunicar sua lavratura ao Ofício de Registro de Distribuição. A vantagem de tal testamento é ser dotado de fé pública.
 
Em outra linha, o testamento cerrado, pouco utilizado, é elaborado pelo testador, o tabelião faz o auto de aprovação, costura e lacre, pois ninguém terá acesso ao seu teor. O tabelião entregará o testamento, na presença de duas testemunhas, ao testador e esse deve deixar em poder de uma pessoa de confiança. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seu cumprimento.
 
O testamento particular é escrito pelo testador e lido perante três testemunhas. Para seu cumprimento é necessário que haja confirmação da autenticidade de pelo menos uma testemunha , caso as testemunhas tenham morrido ou o paradeiro é desconhecido, o testamento será nulo. O art. 1.879 do C.C permite em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, a confirmação do testamento mesmo sem testemunhas.
 
Foi o que aconteceu com o testamento do advogado que foi reconhecido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, mesmo sem o preenchimento das formalidades legais. O documento foi feito pelo autor de próprio punho e deixou de constar a assinatura das três testemunhas exigidas formalmente em lei.
 
Cinco dias antes de morrer, o testador formalizou a sua vontade e ainda deixou R$ 94 mil para a companheira. A autenticidade do documento não foi contestada pelos três filhos do advogado. E um deles reconheceu e confirmou a doação da parte de 1/3 que lhe cabia no imóvel, atendendo a vontade do pai.
 
Segundo o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, relator da ação: “Com efeito, o STJ vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento, sob o fundamento de que a formalidade não pode se sobrepor ao seu conteúdo, devendo, portanto, prevalecer a vontade do testador, quando, em hipóteses excepcionais, as circunstâncias específicas levem à conclusão de inexistirem dúvidas sobre o que foi por ele desejado.”
 
Por oportuno,destacamos breves comentários, a lei proíbe o testamento conjuntivo, ou seja, testamento feito por duas ou mais pessoas; pode-se “deixar” em testamento, a totalidade dos bens, ou parte deles,respeitando os 50% do patrimônio, que deve ser repassado aos herdeiros necessários (ascendentes, descentes e cônjuge); qualquer pessoa, maior de dezesseis anos e que estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode fazer um testamento. É possível testar sobre o material genético, nos termos da Resolução do Conselho Regional de Medicina 2.013/13, que permite a inseminação post mortem.
 
Abertura e cumprimento do testamento
Independente do tipo de testamento é necessário que faça judicialmente a sua”abertura” , visto que, é necessário verificar se todos os requisitos para validade do documento foram cumpridas.
 
Aquele que detêm o traslado (cópia do documento), poderá requerer judicialmente o seu cumprimento. Diante disso, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público,após a manifestação do MP, o juiz determinará o registro, cumprimento e nomeação do testamenteiro, que assinará o termo de aceitação testamentária.Distribuindo o processo por dependência aos autos de inventário.
 
Basicamente o procedimento é o mesmo para todo tipo de testamento,tendo uma ou outra peculiaridade, como é o caso do testamento particular, os herdeiros devem requerer sua publicação, ou seja, solicitar audiência para as testemunhas comparecem em juízo para reconhecerem a autenticidade do testamento.
 
Por fim,conclui-se que,ocorrendo a abertura, registro e cumprimento por sentença, o inventário será processado de acordo com as cláusulas testamentárias. Caso uns dos herdeiros queira impugnar o testamento, deverá fazer em ação própria.