A averbação pré-executória, que possibilita a penhora de bens de devedores de tributos sem autorização judicial e antes de ajuizada a execução fiscal, contraria os princípios da separação dos Poderes, do devido processo legal e da proteção à propriedade privada.
Com esse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suscitou, perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 20-B, parágrafo 3º, II, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 13.606/2018.
A Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e o Centro da Indústria do Espírito Santo (Cindes) impetraram mandado de segurança preventivo para proibir que a Fazenda Nacional promova a averbação pré-executória. O pedido foi negado, mas as entidades apelaram ao TRF-2.
O relator do caso, desembargador Luiz Antonio Soares, afirmou que a Lei 13.606/2018 violou o princípio da separação de Poderes ao permitir que um órgão da administração tributária do Executivo torne indisponíveis os bens de contribuintes inadimplentes. A norma também violou o princípio da indelegabilidade de atribuições, que estabelece que, em regra, as atribuições de um órgão não poderão ser delegadas a outro, apontou o magistrado. Além disso, ele ressaltou que a Constituição reserva à lei complementar o poder de legislar sobre matéria tributária e normas de crédito tributário.
Ao ampliar os poderes da Fazenda Nacional e permitir que ela bloqueie bens de devedores inscritos em dívida ativa sem ordem judicial, a norma desrespeitou os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade privada e sua função social, opinou Soares.
Ele também lembrou que o Código Tributário Nacional, ao tratar sobre a penhora de bens de devedor fiscal, prevê a possibilidade de ele apresentar bens no prazo legal. Só se não o fizer é que o juiz pode penhorar bens e direitos do contribuinte devedor.
Há quatro ações no Supremo Tribunal Federal discutindo a constitucionalidade da averbação pré-executória.
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