Se uma pessoa está usando um imóvel que pertence igualmente a ela e a outra, deve pagar metade dos gastos desta com moradia. Esse foi o entendimento da 5ª Vara Cível de Santo Amaro, em São Paulo, ao determinar que um homem em processo de divórcio pague mensalmente a sua ex-mulher R$ 1 mil de aluguel, mais condomínio e 50% do IPTU da casa dos dois.
 
Após a separação do casal, o homem ficou morando na casa que pertence aos dois, e a mulher alugou um imóvel para morar com o filho. Representada pela advogada Kelly Oliveira Gonçalves, e sócia-fundadora do escritório Terras Gonçalves Advogados, ela argumentou que tentou resolver a questão amigavelmente, mas o ex-marido não colaborou. Por isso, ela foi à Justiça pedir que ele pagasse metade de seus custos, já que é o único que está aproveitando o imóvel dos dois.
 
Em sua defesa, o homem afirmou que o imóvel é financiado. Portanto, que não pode dispor dele. Além disso, sustentou que a sua ex-mulher não está pagando a parcela dela do financiamento.
 
A juíza Cláudia Longobardi Campana apontou que, se o imóvel pertence aos dois e a mulher não está usando-o, ela está sendo prejudicada injustamente.
 
“Ora, nestas circunstâncias, incontestável é que a autora está sendo privada da utilização do bem que também lhe pertence e, em consequência, dos frutos e proveito econômico da coisa. Como o réu é o único a utilizar o imóvel, incumbe-lhe indenizar a autora pelo proveito econômico que deixa de obter em razão do seu uso exclusivo, ou seja, no valor locativo da coisa, na proporção do quinhão que lhe pertence. Entendimento contrário consistiria em verdadeiro respaldo ao locupletamento indevido, o que é vedado por nosso Direito.”
 
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Processo 1033598-58.2019.8.26.0002