Uma das razões da frustração se evidencia pelo fato de os devedores, em muitas ocasiões, optarem pela aquisição ou manutenção do registro de bens em nome exclusivamente do cônjuge ou companheiro, no intuito deliberado de frustrar a efetivação das medidas executivas
 
São inegáveis as dificuldades que credores enfrentam na cruzada por busca patrimonial nos processos executivos de pessoas insolventes. Especialmente no caso de devedores contumazes, os sistemas disponíveis (BacenJud, RenaJud, InfoJud, INFOSEG, SREI e etc.) acabam não sendo suficientes na busca da satisfação da dívida, sendo necessário se valer de medidas alternativas para garantir o recebimento do crédito. 
 
Uma das razões da frustração se evidencia pelo fato de os devedores, em muitas ocasiões, optarem pela aquisição ou manutenção do registro de bens em nome exclusivamente do cônjuge ou companheiro, no intuito deliberado de frustrar a efetivação das medidas executivas. Tal situação se dá tanto nos casos de dívidas contraídas antes como durante a comunhão.
 
Nesse diapasão, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de reconhecer a plena possibilidade de utilização da penhora de bens em nome do cônjuge por dívidas contraídas durante a união, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou universal, pois, presumidamente, houve reversão em benefício do casal, permitindo, portanto, a penhora integral do patrimônio. Todavia, a constrição de bens existentes exclusivamente em nome do cônjuge solvente em geral não é admitida no caso de dívidas contraídas antes do casamento.
 
Tal fato se dá, em regra, quando se trata do regime da comunhão universal de bens, muitas vezes pela interpretação do art. 1.668, inciso III, do Código Civil, que dispõe serem excluídas da comunhão as dívidas contraídas antes do casamento. Explanação assemelhada ocorre no regime da comunhão parcial de bens, em que o art. 1.659, inciso III, do CC, dispõe que são excluídas da comunhão as obrigações anteriores ao casamento. Todavia, muito embora as dívidas e obrigações não se comuniquem, ao menos metade dos bens adquiridos passam a fazer parte do acervo patrimonial do cônjuge devedor, o que nos leva a concluir que se mostra equivocada a interpretação de que os bens estariam blindados para qualquer tipo de penhora.
 
Ora, de fato, a dívida contraída antes do matrimônio ou da união não poderá resultar na penhora integral sobre o patrimônio adquirido, pois o cônjuge que não integrou a relação não pode ser responsabilizado por uma dívida que não lhe beneficiou diretamente. Todavia, em observância ao regime de casamento adotado (seja comunhão parcial, seja universal de bens), o bem adquirido – no caso da comunhão parcial – ou já existente – no caso da comunhão universal – em nome do cônjuge inocente, por força do regime matrimonial escolhido, também faz parte do acervo patrimonial do devedor, independentemente do registro estar exclusivamente em nome do cônjuge não devedor, não existindo, assim, impedimento algum para a realização da penhora sobre a quota parte que pertence ao cônjuge inadimplente, pois, no termos do art. 789, do CPC, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”.
 
Dito isto, como claramente não há a presunção de que a dívida foi contraída em benefício do casal, e muito menos que foi assumida por ambos, o que será passível de penhora é a quota parte correspondente ao cônjuge devedor, ou seja, 50% do patrimônio (bens e valores) adquirido por força do regime de casamento, ainda que o bem esteja registrado exclusivamente em nome do cônjuge não devedor, devendo sempre ser respeitada a meação, sendo necessária apenas a constatação da existência do patrimônio para que seja viabilizada a penhora, sem a necessidade de demonstração de fraude para viabilização. No mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial:
 

Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo adquirido na constância do casamento. Regime de comunhão parcial de bens. Dívida do cônjuge anterior ao casamento, não contraída em benefício da entidade familiar. Possibilidade de penhora, desde que respeitada a meação. Cônjuge meeira tem direito a 50% do valor obtido com a venda do bem. Recurso desprovido.
 
1. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, podem ser penhorados. No entanto, deve ser respeitada a meação.
 
2. “(…) 1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Incidência da Súmula 83 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
 
(TJ/PR – 16ª C.Cível – 0005497-47.2018.8.16.0000 – Campo Mourão –  Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima –  J. 13/6/18) (Grifou-se)
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – COMUNICAÇÃO ENTRE OS BENS DOS CÔNJUGES – POSSIBILIDADE – DIREITO DE MEAÇÃO. Uma vez adotado o regime de comunhão parcial de bens, o qual admite a comunicação do patrimônio comum do casal, independentemente do momento em que constituído, plenamente possível a realização da penhora da metade dos bens do cônjuge do executado para a solvência do crédito exequendo, em observância ao direito de reserva da meação.
 
(TJ/MG – AI: 10699080787624003 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/2/20, Data de Publicação: 11/2/20) (Grifou-se)

 
Assim, ante o exposto, tem-se como plausível a penhora de metade do patrimônio registrado em nome exclusivo do cônjuge não devedor, mesmo que a dívida tenha sido contraída antes do matrimônio, sendo possível, por conta da comunicação patrimonial decorrente do regime de casamento, nos casos de comunhão universal e comunhão parcial de bens, a penhora da quota parte que lhe corresponde do patrimônio adquirido, respeitada a meação de quem não é responsável pelo adimplemento da obrigação e a peculiaridade de cada regime.