Apesar da ausência de regulamentação legislativa, como já ocorre nos Estados Unidos, há no direito brasileiro instrumentos válidos e eficazes para o exercício pleno da autonomia, ou seja, para assegurar a vontade da pessoa idosa
 
O processo natural do envelhecimento não pode resultar na automática perda ou restrição da autonomia, devendo ser afastado o falso e preconceituoso estigma de incapacidade decorrente exclusivamente da idade avançada.
 
O Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15) restringem as hipóteses de cabimento da interdição. Entretanto, muitas vezes imbuídos de legítimos propósitos do bem-estar do idoso ou até mesmo de nefastos interesses patrimoniais, familiares se arvoram legitimadores da supressão das escolhas da pessoa idosa. Esta, por sua vez, passa a ter subtraído o poder de realizar atos cotidianos, tornando-se forçosamente submetida a uma situação de dependência.
 
Apesar da ausência de regulamentação legislativa, como já ocorre nos Estados Unidos, há no direito brasileiro instrumentos válidos e eficazes para o exercício pleno da autonomia, ou seja, para assegurar a vontade da pessoa idosa. Neste sentido, a Tomada de Decisão Apoiada é o processo judicial que permite que o idoso escolha, mediante o aval de um juiz, ao menos duas pessoas de sua confiança para lhe auxiliarem em questões importantes de sua vida pessoal, financeira e patrimonial.
 
Outra ferramenta é a Diretiva Antecipada de Vontade (DAV). Trata-se de um ato jurídico por meio do qual o indivíduo formaliza sua vontade acerca dos procedimentos que devem ser observados no caso de incapacidade momentânea ou definitiva.
 
O testamento vital é uma diretiva antecipada de vontade por meio do qual a pessoa faz disposições para o seu final da vida acerca dos tratamentos, procedimentos e intervenções aos quais deseja ou não ser submetida quando não estiver em condições de decidir e declarar por si mesma. Por fim, o Mandato Duradouro permite inclusive a nomeação prévia de procuradores que decidirão aspectos relativos à saúde e ao patrimônio da pessoa impossibilitada de se manifestar.
 
tais instrumentos são alternativas inclusive para o cumprimento das vontades e diretrizes empresariais no caso de superveniente incapacidade ou restrição motora da pessoa.
 
Viabiliza-se assim o estrito cumprimento da autonomia da pessoa mesmo após eventuais limitações de ordem psíquica ou biológica que a impeçam ou dificultem sobremaneira o exercício direto dos atos tanto no âmbito pessoal como na esfera patrimonial.