Imaginemos o caso envolvendo José e Maria, que foram casados durante 10 (dez) anos e da relação tiveram dois filhos, ambos menores de idade. Durante a vida o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Após o divórcio e a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um, Maria foi viver na casa de seu novo companheiro e José ficou morando no apartamento com os filhos. Questiona-se: é possível que Maria exija de José o pagamento de aluguéis?
 
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da utilização do bem possa reivindicar, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido (o que aqui chamaremos de “aluguel”).
 
Contudo, o pagamento de um “aluguel” ao ex-cônjuge nem sempre será obrigatório.
 
Na situação hipotética que trouxemos, muito embora o imóvel pertença a ambos os ex-cônjuges, é também a base de moradia dos filhos menores (cuja guarda está com José). Logo, podemos concluir que tanto José como Maria estão usufruindo do bem imóvel. Afinal, a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem”, ou seja, o “aluguel” por parte de José a Maria está sendo convertido em parcela da prestação de alimentos (sob a forma de habitação) aos filhos, que deve ser somada aos alimentos in pecúnia (em dinheiro) ou in natura (hipótese em que o genitor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando) a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem.
 
Não se pode perder de vista que incumbe a ambos os genitores, de acordo com suas possibilidades, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. Dever este que não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável.
 
Uma das características da obrigação de prestar alimentos é a alternatividade, podendo um dos genitores efetuar o pagamento da pensão alimentícia em dinheiro (in pecúnia), quantia suficiente para suprir as necessidades do menor, ou pode corresponder a uma obrigação in natura, como por exemplo uma mãe que paga a escola do filho ou cede um imóvel de sua propriedade para a habitação do filho.
 
Voltando ao caso hipotético, o pagamento de aluguel que em tese seria devido por José a Maria pode ser convertido/compensado como prestação alimentícia aos menores sob a forma de habitação, não configurando a permanência de José no imóvel como um enriquecimento ilícito.
 
Embora hipotético, o caso trazido é similar a uma questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça em que fixou-se o entendimento no Recurso Especial n.º 1.699.013-DF, julgado no último dia 04/05/2021, no sentido de que não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.