Um dos grandes benefícios da Lei 11.441/2007 foi permitir a desistência de inventários judiciais para a sua promoção pela via extrajudicial
 
Como já sabemos, um dos grandes benefícios da Lei 11.441/2007 foi também permitir a desistência de inventários judiciais para a sua promoção pela via extrajudicial.
 
A Resolução 35/2007 do CNJ, norma regulamentadora do inventário extrajudicial não deixou dúvidas e em seu artigo 2º destacou:
 
“Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
 
É importante que o advogado analise um aspecto importante nessa hipótese que é a incidência de custas.
 
Não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça pode ser o caso da incidência de custas, mesmo não alcançada a partilha na via judicial e isso deve ser considerável já que custas pagas na via judicial não são aproveitadas na via extrajudicial onde emolumentos serão devidos, salvo no caso de gratuidade, conforme o caso e regras locais.
 
Em que pese a existência de diversos julgados tanto no sentido de que custas não serão devidas se inexistir partilha objeto de sentença (p.ex., TJ/RS. 70037930799 j. em 30/07/2010) e também no sentido da necessidade do recolhimento mesmo com a desistência para finalização no extrajudicial (p. ex., TJ/RS. 70071374136 j. em 10/11/2016), entendemos que o caso concreto deve ser analisado e que custas, se de fato devidas, deverão considerar especialmente a tramitação do feito, além de outras peculiaridades sendo exigidas de forma proporcionaL, como ilustra a decisão a seguir, do mesmo TJRS:
 
“TJRS. 70059463588/RS. J. em: 05/06/2014. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. CUSTAS FINAIS. É direito de pessoas maiores e capazes OPTAR por fazer inventário na VIA EXTRAJUDICIAL, e desistir do inventário judicial. Nesse contexto, NÃO FAZ NENHUM SENTIDO condenar ao pagamento de custas finais aqueles que desistem da via judicial para buscar a via extrajudicial. Tal condenação acabaria por ONERAR EM DOBRO AS PARTES, o que fatalmente seria desestímulo ao desafogamento do Poder Judiciário, justamente o que a Lei pretendia obter com a criação e a abertura da possibilidade de fazer partilha de forma extrajudicial. De resto, manifestada a opção pela via extrajudicial, e pedida a desistência da ação de inventário depois de apenas ter havido nomeação de inventariante, tem-se por rigor a conclusão de que NÃO CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS finais pela homologação da desistência. DERAM PROVIMENTO”.
 
Por fim, necessário destacar que a aplicação da Lei 11.441/2007 – ou seja, possibilidade de realização do inventário extrajudicial – cabe inclusive para óbitos ocorridos antes da sua vigência, a teor do art. 30 da citada Resolução CNJ 35/2007.