O Juiz de Assessor da CGJ/SP, Josué Modesto Passos, responsável pela elaboração do Parecer CGJ n° 140/2023-E referente à atividade de correspondente imobiliário notarial, é Juiz de Direito no estado de São Paulo desde 2000. O magistrado sempre teve interesse pelas atividades do extrajudicial; entretanto, passou a ter um contato mais próximo com a função notarial e registral a partir de 2009, quando passou a responder, com outros colegas, pelo Ofício de Hastas Públicas do Fórum Central da Comarca de São Paulo, na Capital. A necessidade de entender melhor a dinâmica do Direito registral e, assim, desempenhar melhor a tarefa de presidente de hastas públicas levou-o então a cursar a especialização oferecida pela Escola Paulista da Magistratura, e depois disso assumiu, por breve período, a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e continuou a estudar o assunto, até ser convocado, em 2020, pela primeira vez, como Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, exatamente nessa área do Extrajudicial.
Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, Josué Modesto Passos comentou o trabalho desenvolvido ao longo da elaboração do parecer, esclareceu a conexão entre o correspondente bancário e a atividade notarial e mencionou a boa solução alcançada para a remuneração do serviço. “Foi fundamental para permitir o desempenho dessa nova tarefa o fato de que, com argumentos convincentes, ficou demonstrado que, segundo a lei, a remuneração dos tabeliães, nesse novo mister, se podia fazer fora do regime de emolumentos”, pontuou. “Se entendeu possível o desempenho, pelos tabeliães de notas, da atividade de correspondentes bancários na contratação de crédito imobiliário”. Leia abaixo a entrevista na íntegra:
Jornal do Notário: O senhor poderia nos traçar um breve relato sobre a sua trajetória profissional? Quando e como iniciou a aproximação com a atividade extrajudicial?
Josué Modesto Passos: Sou Juiz de Direito no Estado de São Paulo desde 2000, e sempre tive algum interesse pelas atividades do Extrajudicial, as quais fazem parte do cotidiano dos magistrados estaduais, pois é às Justiças locais que cabe, primordialmente, a superintendência das notas e dos registros públicos. Entretanto, um contato mais próximo com a função notarial e registral passei a ter, realmente, a partir de 2009, quando passei a responder, com outros colegas, pelo Ofício de Hastas Públicas do Fórum Central da Comarca de São Paulo, na Capital. A necessidade de entender melhor a dinâmica do direito registral e, assim, desempenhar melhor a tarefa de presidente de hastas públicas levou-me então a cursar a especialização oferecida pela Escola Paulista da Magistratura, e depois disso assumi, por breve período, a 1 Vara de Registros Públicos de São Paulo e continuei a estudar o assunto, até ser convocado, em 2020, pela primeira vez, como Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, exatamente nessa área do Extrajudicial.
Jornal do Notário: O senhor foi o responsável pela elaboração do Parecer CGJ n° 140/2023-E e revelou o trabalho desenvolvido ao longo do Painel “Correspondente Imobiliário Notarial”, no XXII Congresso Paulista de Direito Notarial. Poderia comentar de forma geral como foi o trabalho desenvolvido?
Josué Modesto Passos: O parecer referente à atividade de correspondente imobiliário notarial só foi possível porque houve o apoio, a orientação e a supervisão do Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, que desde o início mandou que se estudasse com muita atenção a representação feita pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo. Como é próprio do Corregedor, ele recebeu em audiência os Doutores Daniel Paes e Rafael Depieri, e mandou que examinasse com cuidado o problema, e que se verificasse se era mesmo possível, nos limites da lei, permitir aos tabeliães de notas de São Paulo o desempenho dessa atividade anexa. Verificada essa viabilidade, Sua Excelência não hesitou em conceder a autorização necessária.
Jornal do Notário: A fundamentação apresentada pelo CNB/SP, de acordo com o senhor, teve pertinência pela conexão que apresentou entre a atividade do correspondente bancário com a atividade notarial. Poderia aclarar?
Josué Modesto Passos: O deferimento da pretensão contida na representação do Colégio Notarial só foi possível porque, como dito, havia alguma conexão com a atividade documentária do correspondente bancário com a função notarial, que, justamente, implica também (mas não só) a redução de declarações de vontade a instrumentos escritos aptos à produção de efeitos jurídicos. Por isso é que se entendeu possível o desempenho, pelos tabeliães de notas, da atividade de correspondentes bancários na contratação de crédito imobiliário.
Jornal do Notário: Além disso, ao longo do painel “Correspondente Imobiliário Notarial”, o senhor mencionou a boa solução alcançada para a remuneração de serviço. Como se dá esse processo?
Josué Modesto Passos: Além da certa conexão entre a função notarial, de um lado, e a atividade de correspondente bancário, de outro, foi fundamental para permitir o desempenho dessa nova tarefa o fato de que, com argumentos convincentes, ficou demonstrado que, segundo a lei, a remuneração dos tabeliães, nesse novo mister, se podia fazer fora do regime de emolumentos, ou seja, por preço, circunstância que viabilizou a celebração do convênio, segundo a manifestação do Colégio Notarial.
Jornal do Notário: O setor extrajudicial pós-pandemia apresenta um cenário bem diferente do quadro anterior a 2020. Que avaliação geral o senhor faz da digitalização da atividade?
Josué Modesto Passos: A digitalização da atividade notarial é um campo importante: a modernidade tem de vir também (como sempre veio) em favor dos tabeliães de notas. É importante notar, entretanto, que modernidade não é modernismo: os meios eletrônicos, espera-se, têm de vir para fazer progredir o notariado do tipo latino, que é o nosso, e não para desfigurá-lo.
Jornal do Notário: Como o senhor vê o futuro do notariado?
Josué Modesto Passos: O futuro do notariado depende exclusivamente do futuro do tabelião de notas. Notariado é uma figura de linguagem. O que existe no mundo real, da realidade das coisas, é o notário, portador de fé pública, a receber outorga das partes e a vazar a vontade delas em instrumentos aptos a produzir efeitos jurídicos. Tudo depende disso, portanto: de saber como e em que medida se quererá proteger, fomentar e fortalecer o notário, individualmente considerado.
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