Só em 2023, o Brasil registrou mais de 1 milhão de divórcios extrajudiciais

 

No mundo dos aplicativos de relacionamento e da hiperexposição, em que a vida e os problemas de todos são divulgados sem filtros, acreditar no “felizes para sempre” é cada vez mais difícil. Só em 2023, o Brasil registrou mais de 1 milhão de divórcios extrajudiciais. Por isso, apesar das paixões avassaladoras, muitas pessoas entram em relacionamentos já pensando em se proteger emocionalmente – e financeiramente também.

 

No cenário jurídico brasileiro, as relações afetivas e matrimoniais podem assumir diferentes formas, cada uma delas com características específicas e implicações legais distintas. Entre os instrumentos legais que regulamentam essas relações, destacam-se o contrato de namoro (sim, isso existe!), a união estável e o pacto antenupcial. Eles têm suas particularidades, embora todos definam linhas nos relacionamentos, protegendo os envolvidos. Entenda cada um deles, a seguir:

 

Contrato de Namoro

 

O contrato de namoro é um documento que visa formalizar a intenção de um casal de manter uma relação afetiva, sem a intenção de constituir família ou união estável. Ele não tem previsão legal expressa, mas serve como meio de resguardar as partes de possíveis questionamentos sobre a natureza da relação. Isso significa, por exemplo, que em caso de término não haverá divisão de bens adquiridos durante o relacionamento.

 

– Geralmente, o contrato de namoro é elaborado por meio de escritura pública em cartório, envolvendo testemunhas, se assim desejarem, ou tão-somente a manifestação de livre e espontânea vontade dos envolvidos. O documento pode ser solicitado por qualquer uma das partes. Mas no momento da celebração ambos precisam estar presentes – explica Regiane Siqueira, tabeliã substituta do 15º Ofício de Notas: – E se o casal tiver a intenção de constituir união estável, pode estabelecer no próprio contrato de namoro o regime adotado, como separação total ou parcial.

 

União Estável

 

União estável é a união entre pessoas que se configure em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, na qual se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos. Atualmente, não há distinção entre escritura de união estável homoafetiva e heteroafetiva, referindo-se a ambas como escritura de união estável.

 

– O reconhecimento não requer formalidades específicas para sua configuração, sendo validada com base no tempo de convivência e na intenção de constituir família. A comprovação pode ser realizada por meio de documentos que evidenciem a convivência, como contas conjuntas e testemunhos – ressalta a tabeliã.

 

Embora não seja um casamento, há uma equiparação em relação a direitos e deveres, incluindo a divisão de bens em caso de dissolução. Os companheiros podem estabelecer o regime adotado por eles no que se refere, por exemplo, aos bens adquiridos. “Também podem retroagir à data da união, se assim for conveniente entre os contratantes. Porém, nas relações onde o regime adotado for o da separação de bens, tal regime só surtirá efeito a partir da data da assinatura em diante”, destaca Regiane.

 

Pacto Antenupcial

 

Talvez o mais conhecido, em termos de se resguardar financeiramente, o pacto antenupcial – também chamado de acordo pré-nupcial – é um contrato celebrado entre os futuros cônjuges antes do casamento, estabelecendo o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. No Brasil, o Código Civil oferece cinco diferentes regimes, sendo o padrão o da comunhão parcial, mas os noivos podem definir suas próprias regras, inclusive misturando as já estabelecidas no código.

 

O pacto deve ser lavrado em cartório, por meio de escritura pública, e conter o regime adotado entre as partes. Isso significa dizer que, após o casamento, esse documento será registrado na matrícula no primeiro domicílio do casal. Em alguns casos, a escritura de pacto precisa da homologação judicial. Esse acordo pode ser solicitado por qualquer um dos cônjuges, mas ambos precisam estar presentes no ato da lavratura. Basta apresentar os documentos pessoais e as informações detalhadas sobre os critérios da divisão em caso de separação:

 

– A escolha entre contrato de namoro, união estável e pacto antenupcial depende das circunstâncias e intenções dos envolvidos. É fundamental compreender as implicações legais de cada instrumento, além de contar com a assessoria de profissionais especializados, como advogados e escreventes de confiança, para assegurar que os direitos e deveres sejam devidamente resguardados – alerta Regiane Siqueira.

 

Fonte: Extra

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